Comentário: Aposentadoria mais vantajosa e recebimento dos atrasados
No Tema 1018, o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, a “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
E, na quarta-feira, 8 de junho de 2022, o julgamento do STJ foi favorável aos segurados do RGPS/INSS, merecendo ser festejado, pois representa acréscimo no patrimônio dos beneficiados pela decisão.
Para melhor compreensão, vamos lançar mão de um exemplo clássico: Imaginemos uma aposentadoria indeferida pelo INSS, e ajuizada ação de concessão enquanto o segurado permanece trabalhando. Passados 3 anos, o segurado efetua um novo requerimento administrativo e ocorre o deferimento. Após a implantação deste benefício concedido pelo INSS ocorre o trânsito em julgado do seu processo relativo ao requerimento anterior, sendo o valor mensal do benefício deferido administrativamente melhor que o obtido judicialmente.
Agora, o segurado poderá optar pela aposentadoria mais favorável e receber os atrasados da justiça.
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