Arquivojunho 2022

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Comentário: Aposentadoria mais vantajosa e recebimento dos atrasados
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Saiba mais: Conversa em aplicativo da empresa – Horas extras
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Comentário: Reviravolta na Revisão da Vida Toda
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Saiba mais: Cuidadora de idosos – Vínculo de emprego
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Comentário: STJ e isenção de IRPF para acometido de HIV sem desenvolvimento da Aids
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Saiba mais: Médica dispensada pela idade – Reintegração
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Comentário: BPC para mulher com impedimento de longo prazo
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Saiba mais: Circo Estoril – Atraso no pagamento de acordo
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Comentário: STJ e a não prescrição ou decadência dos benefícios previdenciários
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Saiba mais: Assaltos – Frentista de posto de gasolina

Comentário: Aposentadoria mais vantajosa e recebimento dos atrasados

No Tema 1018, o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, a “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
E, na quarta-feira, 8 de junho de 2022, o julgamento do STJ foi favorável aos segurados do RGPS/INSS, merecendo ser festejado, pois representa acréscimo no patrimônio dos beneficiados pela decisão.
Para melhor compreensão, vamos lançar mão de um exemplo clássico: Imaginemos uma aposentadoria indeferida pelo INSS, e ajuizada ação de concessão enquanto o segurado permanece trabalhando. Passados 3 anos, o segurado efetua um novo requerimento administrativo e ocorre o deferimento. Após a implantação deste benefício concedido pelo INSS ocorre o trânsito em julgado do seu processo relativo ao requerimento anterior, sendo o valor mensal do benefício deferido administrativamente melhor que o obtido judicialmente.
Agora, o segurado poderá optar pela aposentadoria mais favorável e receber os atrasados da justiça.

Saiba mais: Conversa em aplicativo da empresa – Horas extras

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho isentou uma empresa do ramo de fertilizantes de pagar as horas despendidas por empregado no uso de aplicativo de mensagens do grupo da empresa. A decisão é da 7ª Turma do TRT3. O trabalhador alegou que, após sua jornada de trabalho, permanecia em constante conexão com a empresa, via aplicativo. Mas, para a justiça, apesar de o grupo de aplicativo de mensagens ter sido criado no ambiente de trabalho, não se prestava apenas a assuntos relacionados ao trabalho.

Comentário: Reviravolta na Revisão da Vida Toda

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, caso haja pedido de destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, os votos lançados por ministros que, posteriormente, deixarem o exercício do cargo, por aposentadoria ou outro motivo, serão válidos. A decisão foi tomada no exame de Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5399.
A proposta, apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes e aprovada por maioria, altera a Resolução 642/2019, que disciplina os julgamentos ​de processos em lista nas sessões virtuais​ e presenciais. De acordo com a resolução, o pedido de destaque formulado por integrante do colegiado automaticamente interrompe o julgamento no ambiente virtual e o leva para a sessão presencial, onde seria retomado do início.
Essa mudança é extremamente importante no cenário da Revisão da Vida Toda, já que o ministro Nunes Marques pediu destaque após todos os 11 ministros terem opinado. Nunes Marques conseguiu levar o caso para o plenário físico, o que permitiria a mudança de voto do ministro aposentado Marco Aurélio Mello e que favoreceria o governo federal, que se posicionou contra a decisão do STF favorável aos aposentados.
Regulamentado o destaque, os ministros deverão manter os seus votos no plenário físico, incluso o do ministro aposentado Marco Aurélio, e a Revisão da Vida Toda será vitoriosa pelo placar de 6 x 5.

Saiba mais: Cuidadora de idosos – Vínculo de emprego

A 1ª Turma do TST rejeitou o exame do recurso de revista da SAID – Serviços de Acompanhante de Idosos Domiciliar, contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosos. Para o colegiado, a argumentação de que ela não havia prestado serviços para a empresa demandaria o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao TST. A testemunha ouvida no processo confirmou a prática da empresa de contratar pessoas sem formalização do contrato de trabalho.

Comentário: STJ e isenção de IRPF para acometido de HIV sem desenvolvimento da Aids

Imagem: Getty Images

Em recurso especial relatado pelo ministro Francisco Falcão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para o acometido do vírus HIV mesmo quando este não desenvolveu os sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids). A medida foi uma resposta ao recurso especial ajuizado por um policial militar do Distrito Federal, acometido do vírus, que já havia tido o direito negado e recorrido da decisão. A negativa foi por não ter sido constatado o desenvolvimento da doença identificada como Aids.
Na lista de doenças cujos acometidos estão isentos de recolher IRPF sobre proventos de aposentadoria consta a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e não a condição de acometido do vírus HIV.
O ministro Falcão defendeu que, segundo a literatura médica, o tratamento é vitalício, com uso contínuo antirretrovirais ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica e imunológica de cada paciente.
E concluiu: “Da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física – IRPF”.

Saiba mais: Médica dispensada pela idade – Reintegração

A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) foi condenada a indenizar em R$ 15 mil uma médica dispensada sem justa causa em razão de sua idade. Para a juíza do trabalho, que determinou a reintegração da trabalhadora a seu emprego, o ato não encontra respaldo no ordenamento jurídico e caracteriza o chamado idadismo institucional, prática que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade.

Comentário: BPC para mulher com impedimento de longo prazo

Com o crescente número de indeferimentos por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a justiça tem sido sobrecarregada com milhares de ações dos segurados procurando garantir judicialmente o direito à percepção do benefício negado.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença de primeiro grau que condenou o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a uma mulher acometida de diabetes mellitus, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca.
Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que ela preenche o requisito referente a deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la custeada por sua família.
Para efeito de recebimento do BPC/LOAS, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A perícia considerou estar ela incapacitada de modo permanente para as atividades braçais. E, a Turma concluiu não ser possível reabilitação profissional em face da idade, do analfabetismo e do histórico de exercício de atividades braçais.

Saiba mais: Circo Estoril – Atraso no pagamento de acordo

Reprodução: Pixabay.com

A SDI-2 do TST julgou incabível o mandado de segurança de um trabalhador circense contra a redução da multa a ser paga pelo Circo Estoril por atraso no pagamento de um acordo homologado na Justiça. Conforme o colegiado, não cabe mandado de segurança quando há recurso próprio para o caso. A multa de 50%, estabelecida no acordo de R$ 100 mil, foi reduzida para 10% por ter sido cumprido o acordo, embora com atraso, em face da situação econômica do circo.

Comentário: STJ e a não prescrição ou decadência dos benefícios previdenciários

Foto: MARCELLO CASAL JUNIOR/AGÊNCIA BRASIL

Em razão da decisão prolatada, em outubro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6 096, ao julgar o REsp 1 805 428, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt, entendeu por mudar a jurisprudência do STJ para seguir o decidido pelo STF.
Por consequência, ficou estabelecido que o pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, seja prescricional ou decadencial.
Motivada pelo novo entendimento adotado, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao REsp 1 805 428 ajuizado por um homem que pediu para que fosse afastada a prescrição do direito de ajuizar ação para receber pensão por morte pelo falecimento de sua mãe. Depois de negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sua postulação de pensão por morte, ele levou mais de 5 anos para ajuizar a ação.
Em outubro de 2020, o STF ao julgar a ADI 6 096 declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
Há porém uma ressalva: a prescrição se limita às parcelas vencidas nos 5 anos que precederam o ingresso da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Saiba mais: Assaltos – Frentista de posto de gasolina

Reprodução: Pixabay.com

Um frentista do Posto de Gasolina Alvorada receberá R$ 10 mil de indenização em decorrência de 5 assaltos sofridos durante o contrato de emprego. Para a 4ª Turma do TST, a atividade de frentista está sujeita a mais riscos, em comparação com outros profissionais, e, nessa circunstância, a responsabilização do posto de gasolina independe de prova de dano ou culpa pelo evento danoso. Ele narrou que era rendido por assaltantes encapuzados, portando armas de fogo, e os assaltos duravam cerca de dez minutos.