Arquivojunho 2022

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Comentário: Auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza
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Saiba mais: Empregado soterrado por açúcar – Indenização
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Comentário: Pensão por morte para enteado
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Saiba mais: Empresário Jorge Gerdau – Trabalho doméstico
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Comentário: Pensão por morte para o nascituro
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Saiba mais: Cota de aprendizes – Descumprimento
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Comentário: BPC para ex-pedreiro e lavrador com deficiência
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Saiba mais: Licença-maternidade – Trabalho

Comentário: Auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza

Define o regulamento dos benefícios previdenciários, Decreto nº 3 048/1999, que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No último dia 5 de maio a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar qual o conceito do acidente de qualquer natureza para o fim de obtenção do auxílio-acidente decidiu fixar a seguinte tese: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente de trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991” – Tema 269.
No julgado ficou expresso que o acidente de qualquer natureza não é o causado por doença e, sim o acidente decorrente de origem violenta/traumática, causada por fatores externos. As doenças, se profissionais ou do trabalho, caracterizam o acidente do trabalho.

Saiba mais: Empregado soterrado por açúcar – Indenização

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Turma do TST rejeitou o recurso dos pais de um jovem de 18 anos que pretendiam aumentar o valor da indenização decorrente de sua morte, em acidente de trabalho, ao ser soterrado por açúcar. Segundo o colegiado, não é possível, na instância extraordinária, aumentar ou diminuir o valor atribuído à reparação por danos morais, quando o montante não for ínfimo ou exorbitante. A Vara do Trabalho havia fixado a indenização em R$ 916 mil. Mas, o TRT15 reduziu o valor para R$ 500 mil.

Comentário: Pensão por morte para enteado

No Regime Geral da Previdência Social (RGPS/INSS), a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo o enteado equiparado ao filho, mediante declaração do segurado e considerado como dependente, desde que menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade, e se comprovada à dependência econômica.
Para o enteado comprovar sua dependência econômica do padrasto/madrasta, ele poderá apresentar documentos como: Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); Prova de mesmo domicílio; Prova de encargos domésticos e videntes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; Conta bancária conjunta; Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente; Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados; Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente. É possível a apresentação de outros documentos que comprovem a dependência.
A Justificação Administrativa poderá completar a prova se apresentado pelo menos um documento.

Saiba mais: Empresário Jorge Gerdau – Trabalho doméstico

A 3ª Turma do TST rejeitou o recurso do empresário Jorge Gerdau Johannpeter, ex-presidente do Grupo Gerdau, contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a sua pessoa jurídica e um auxiliar responsável pela manutenção de duas propriedades em Gramado (RS). Ao contrário da tese da defesa, o colegiado concluiu que não se tratava de trabalho doméstico, uma vez que os pagamentos eram feitos por meio da pessoa jurídica.

Comentário: Pensão por morte para o nascituro

O nosso Código Civil, em seu art. 2º disciplina: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A Lei nº 8 213/1991 (Lei dos Benefícios Previdenciários), estabelece em seu art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Por seu turno, decisão como a prolatada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre o tema reconheceu : (…..) 2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido à demandante o benefício de pensão por morte do genitor. 3. In casu, considerando que o óbito de Paulo Laércio ocorreu em 25/09/2010, a autora nasceu em 03/02/2011 e o requerimento administrativo ocorreu em 31/08/2012, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do nascimento da autora (03/02/2011)….
(TRF4 – APELREX: 0019075-27.2015.404.9999 RS, relator Paulo Afonso Brum Vaz, publicado D.E. 18/05/2016.
Decisões como a acima referenciada objetivam concretizar o direito da pensão por morte expresso na legislação previdenciária ao nascituro.

Saiba mais: Cota de aprendizes – Descumprimento

Uma fábrica de pneus terá que pagar R$ 200 mil a título de danos morais coletivos por contratar menos aprendizes do que o previsto em lei. Durante fiscalização, ocorrida há mais de dois anos, constatou-se que havia apenas 39 aprendizes contratados dentre os 89 que a empresa deveria manter. A atitude foi considerada grave pela 17ª Turma do TRT-2, que confirmou a condenação de 1º grau em processo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho.

Comentário: BPC para ex-pedreiro e lavrador com deficiência

Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença de primeiro grau que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a um homem que trabalhou como pedreiro e lavrador diagnosticado com lombalgia, cervicalgia e nevralgia.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Delgado, levou em conta o histórico profissional.
Em sua apreciação, assentou: “A situação do requerente – considerando a atividade exercida (pedreiro e lavrador), o baixo grau de escolaridade (quarto ano do ensino fundamental) e o comprometimento físico diagnosticado – não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional, restando configurado o impedimento de longo prazo”.
No que se refere a hipossuficiência, no sentir do magistrado, restou demonstrado. Conforme consta do processo, a renda da família é a aposentadoria do pai de um salário-mínimo. Mas, em razão de débitos de empréstimos consignados para a aquisição de medicamentos, os proventos totalizam R$ 612,00 por mês.

Saiba mais: Licença-maternidade – Trabalho

O TST reconheceu o direito de uma vendedora da Rosangela Móveis Planejados a ser indenizada após ter sido acionada para trabalhar durante a licença-maternidade. Na reclamação trabalhista, a empregada disse que era a única responsável pelas vendas e pelo caixa da empresa e que, durante a licença-maternidade, a sócia exigia que ela resolvesse os problemas da filial enquanto ela viajava. Os pedidos, feitos por telefone ou pelo aplicativo WhatsApp, eram os mais diversos, desde cancelamento de linha telefônica até cobranças em bancos.