Arquivojulho 2022

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Comentário: STJ garante direito a aposentadoria mais vantajosa
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Saiba mais: Penhora de aposentadoria – Dívida trabalhista
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Comentário: Pensão por morte e complementação de contribuições após o óbito
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Saiba mais: Plano de saúde de ex-empregado – Cancelamento
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Comentário: Aposentadoria e vínculo empregatício entre cônjuges
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Saiba mais: Multas -Descumprimento de normas de saúde
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Comentário: Aposentadoria do marítimo com tempo especial e ano marítimo
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Saiba mais: Enforcamento de cachorro – Prisão de empregado
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com visão monocular
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Saiba mais: Quarentena – Dispensa por justa causa

Comentário: STJ garante direito a aposentadoria mais vantajosa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.018), estabeleceu que “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
Um segurado requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria, a partir de outubro de 2016 – com o processo judicial já em curso. A justiça julgou a ação procedente, com início da aposentadoria em maio de 2012.
Entre a renda mensal da aposentadoria “judicial” (maio de 2012) e do INSS (outubro de 2016), esta última se mostrou mais vantajosa. O STJ decidiu que ele poderá receber a aposentadoria “judicial” até o início da aposentadoria do INSS, e ficar com esta.

Saiba mais: Penhora de aposentadoria – Dívida trabalhista

Reprodução: Pixabay.com

A SDI-2 do TST garantiu a uma recepcionista a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do seu ex-empregador para pagar a dívida trabalhista existente. De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais possuem natureza alimentar. As empresas PHL Assessores, Consultores Associados PHL e Planet One Comércio Exterior foram condenadas a pagar diferenças salariais na ação ajuizada por uma recepcionista que prestou serviço às rés.

Comentário: Pensão por morte e complementação de contribuições após o óbito

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema 286, no qual se procurava saber se para fins de aquisição/manutenção da qualidade de segurado e pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos, fixou a seguinte Tese: “Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, a pós o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos”.
Essa valiosíssima decisão permite que haja a regularização das contribuições previdenciárias efetuadas pelo falecido (a), como contribuinte de baixa renda, e a concessão da pensão por morte aos seus dependentes.
Devido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não aceitar a complementação das contribuições do falecido (a), haverá necessidade de se buscar na justiça a autorização para a complementação e a concessão da pensão por morte.

Saiba mais: Plano de saúde de ex-empregado – Cancelamento

Uma empresa de metalurgia e mineração foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado por ter cancelado o plano de saúde durante tratamento do filho dele, que sofre de doença grave e crônica. A decisão é da 3ª Turma do TRT3 que confirmou o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de que a conduta gerou “transtornos na esfera íntima e pessoal, em razão da incerteza da continuidade dos cuidados de que o filho do ex-empregado necessita”.

Comentário: Aposentadoria e vínculo empregatício entre cônjuges

É sempre presente o questionamento se é possível haver vínculo empregatício entre cônjuges e se o período do lapso conta para a aposentadoria.
É imperioso destacar que não há proibição na legislação trabalhista ou previdenciária quanto a esta vinculação.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao proferir decisão na ApCiv 50022524720204036112 SP assentou que havia o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais(CNIS) comprovando a existência de vínculo empregatício entre a demandante e o empregador “Antonio Molina”, no período de 1º/2/13 a 28/3/19, bem como que foram efetuados os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias. II- Impende salientar que a CTPS constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. III- Ademais, em que pese o empregador, Sr. Antônio Molina, seja o esposo da requerente, salienta-se que, tanto na legislação previdenciária, quando na trabalhista, não existe vedação para o registro de familiares como empregado.
Especificamente nesse tipo de relação é importante recolher as contribuições previdenciárias sem atraso.

Saiba mais: Multas -Descumprimento de normas de saúde

A 8ª Turma do TST rejeitou recurso de microempresária que, como dona de obra foi condenada a pagar as multas aplicadas por auditor fiscal em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho no local dos serviços. Como responsável subsidiária, a dona da loja na qual a obra era realizada só pagaria a multa se o empreiteiro não a quitasse. Mas, empresas que contratam terceiros devem observar e velar pela observância das condições de trabalho dos empregados e dos prestadores.

Comentário: Aposentadoria do marítimo com tempo especial e ano marítimo

Para fins previdenciários o ano marítimo possui 255 dias. Por sua vez, o trabalho em atividade insalubre ou perigosa concede direito a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição.
Em importante decisão sobre o tema título desse resumido comentário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo. Isso significa dizer que além da aposentadoria especial por 25 anos em atividade insalubre ou perigosa, o segurado pode também utilizar o acréscimo de 41% por ser trabalhador marítimo.
Os ministros consideraram que os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por motivos diferentes. O ano marítimo existe em razão da jornada diferenciada de trabalho, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade ou periculosidade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias.
Para o ministro relator, Arnaldo Esteves Lima, se assim não fosse, não haveria motivo para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de oito horas, têm o ano de 360 dias e a exigência do mesmo tempo de 25 anos de serviço.

Saiba mais: Enforcamento de cachorro – Prisão de empregado

O vice-presidente do STJ, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar para que fosse posto em liberdade o empregado de um pet shop de Maceió preso em janeiro sob a acusação de maus-tratos contra animais. O caso teve ampla repercussão nacional após a divulgação das imagens do empregado puxando com violência a coleira de um cão da raça shihtzu, por diversas vezes, durante a tosa. O animal morreu, e o funcionário foi preso em flagrante.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com visão monocular

A Lei nº. 14 126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e determina a aplicação da Lei nº 13 146/2021, Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual, em seu art. 2º ordena: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por conseguinte, os acometidos de visão monocular, passaram a ser protegidos legalmente por lei específica, terão mais facilidade de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ou da aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, as quais não sofreram alteração com a reforma da Previdência e oferecem condições mais vantajosas, seja na idade, no tempo de contribuição e no cálculo do valor da aposentadoria.
Na aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, a exigência é de no mínimo 15 anos de contribuição. Na aposentadoria por tempo de contribuição há redução de 2,6 ou 10 anos, de acordo com o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tanto para o homem como para a mulher.

Saiba mais: Quarentena – Dispensa por justa causa

Reprodução: Pixabay.com

Uma empregada doméstica não conseguiu reverter a dispensa por justa causa aplicada pela patroa por abandono de emprego no início da pandemia. Durante o período de quarentena imposta em razão da Covid-19, a trabalhadora viajou para a Bahia e não retornou quando chamada. Alegou que não havia passagem de ônibus para seu retorno a São Paulo. A empregadora comprovou, por meio de pesquisas feitas à época, que havia passagens de ônibus disponíveis para o trajeto em questão.