Arquivojulho 2022

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Comentário: BPC e o critério de renda familiar
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Saiba mais: Bancário sequestrado – Indenização
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Comentário: Benefícios concedidos com valores inferiores
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Saiba mais: Dispensa no Brasil – Recontratação no exterior
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Comentário: Pensão por morte e valores não recebidos em vida
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Saiba mais: Contaminação pelo coronavírus – Frigorífico responsável
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Comentário: Aposentadorias e demais benefícios para os autônomos
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Saiba mais: Auditor fiscal do trabalho – Autuação e vínculo
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Comentário: Desempregado e o direito ao auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez
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Saiba mais: Diretor de cooperativa – Estabilidade provisória

Comentário: BPC e o critério de renda familiar

Um jovem de 19 anos de idade que tem um tumor cerebral e hidrocefalia, recebia o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O benefício foi suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por haver enviado correspondência solicitando esclarecimentos sobre a renda familiar. Os Correios não efetuam entregas em seu bairro.
O autor só conseguiu restabelecer o benefício no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A relatora do caso, desembargadora Cláudia Cristofani, deu provimento ao recurso, determinando que o INSS deve voltar a pagar o benefício no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A magistrada destacou que o limite de renda familiar por pessoa não é critério absoluto para a concessão do benefício, ressaltando que “devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas”.
Cristofani apontou que “o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida pela família”.

Saiba mais: Bancário sequestrado – Indenização

Reprodução: Pixabay.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a um bancário de Novo Repartimento (PA) que, junto com a família, ficou refém de criminosos que planejavam assaltar a agência bancária em que trabalhava. A CEF recorreu por considerar “exorbitante” o valor, mas, para o colegiado, ele é proporcional ao dano.

Comentário: Benefícios concedidos com valores inferiores

O anúncio pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prometendo automatizar os serviços da autarquia para agilizar a concessão ou negativa de benefícios e findar com as longas filas que expunham os segurados as intempéries do tempo, trouxe grande esperança. Segundo o informado, a automação de processos iria dar mais agilidade ao INSS para cumprimento do prazo de 60 dias para análise.
Infelizmente, o anunciado não está sendo cumprido e houve aumento expressivo na espera pelo deferimento ou indeferimento de benefícios.
E não só a demora, o desconhecimento pela imensa maioria, de como se conectar e apresentar, como é exigido, os documentos necessários ao deferimento do seu pedido. Não sabem, ademais, detectar e corrigir irregularidades no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ao ser requerida, por exemplo, uma aposentadoria, o segurado não sabe quais documentos são necessários e, mesmo com os documentos em mãos não efetua o devido e correto adicionamento.
O desconhecimento das regras legais que amparam a concessão dos benefícios, assim como dos procedimentos, têm contribuído para o aumento da fila, para os atrasos, para o imenso número de indeferimentos e a concessão de benefícios com valor inferior ao realmente devido. Houve, ainda, aumento no número da ações na justiça.

Saiba mais: Dispensa no Brasil – Recontratação no exterior

Um empregado que trabalhou até abril de 2011 no Brasil, foi despedido sem justa causa. No dia seguinte, foi contratado por uma empresa norte-americana do mesmo grupo econômico, e prestou serviço até 2014 nos Estados Unidos. De acordo com a 5ª Turma do TRT4, o segundo contrato de trabalho é nulo, tendo ocorrido um vínculo único com o grupo econômico. A decisão unânime do colegiado manteve, no aspecto, a sentença de primeiro grau.

Comentário: Pensão por morte e valores não recebidos em vida

A Lei nº 8 036/1990 disciplina em seu art. 20: A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações….
IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
Por seu turno, a Lei nº. 6 858/1980 comanda em seu art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Salvo autorização judicial, as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança até o menor completar 18 anos de idade.

Saiba mais: Contaminação pelo coronavírus – Frigorífico responsável

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho condenou um frigorífico a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma empregada que contraiu o coronavírus e adoeceu em maio de 2020, 3 meses após o registro do primeiro caso da doença no Brasil. Na visão da desembargadora-relatora Quézia Gonzales, do TRT12 a aglomeração de trabalhadores e falhas no protocolo de segurança permitem presumir que o meio laboral favoreceu o adoecimento da empregada, que precisou ficar 14 dias em casa.

Comentário: Aposentadorias e demais benefícios para os autônomos

Os trabalhadores autônomos, também conhecidos como trabalhadores por conta própria, como motoristas, advogados, mecânicos, médicos, manicures e tantos outros, estão inclusos na categoria dos contribuintes individuais obrigatórios da Previdência Social/INSS. Eles são responsáveis pelo recolhimento mensal de suas contribuições para gozarem dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro (INSS), exceção feita ao autônomo que presta serviços para pessoa jurídica, a qual caberá efetuar o recolhimento previdenciário.
Conforme divulgado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad Contínua) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no trimestre de março a maio de 2022, o Brasil contou com 25,7 milhões de trabalhadores autônomos, sendo este o maior número já atingido.
Aos autônomos são disponibilizados os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadorias por idade, por invalidez ou tempo de contribuição. Para os seus dependentes, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Para os benefícios com valor de um salário-mínimo a contribuição deve ser de 11% do valor do salário-mínimo, R$ 133,32 ou, pela média das contribuições se contribuir com 20% sobre valores acima de um salário-mínimo e até o teto do INSS de R$ 7 087,22.

Saiba mais: Auditor fiscal do trabalho – Autuação e vínculo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes. Na interpretação do colegiado, o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

Comentário: Desempregado e o direito ao auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez

Um dos maiores temores de quem está desempregado é ficar incapacitado para o trabalho e não ter direito aos benefícios por incapacidade de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
É imprescindível esclarecer que aquele que contribuiu para a Previdência Social/INSS pode gozar do chamado período de graça, o qual varia de 12 a 36 meses. Dentro deste período, embora não contribua, o segurado goza de todos os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Diferentemente do empregado incapacitado para o trabalho, que recebe os primeiros 15 dias de afastamento do empregador, o desempregado, assim como os contribuintes individuais, facultativos e os empregados domésticos, recebem o benefício do INSS pela incapacidade, desde o primeiro dia do requerimento.
Mas, atenção: caso você esteja perto de perder a qualidade de segurado, ou seja, do fim do período de graça, aqui vai uma instrução valiosíssima: faça uma contribuição como segurado facultativo.
Procedendo dessa forma, você recupera a contagem do período de graça. No entanto, o período de graça para quem contribuiu como segurado facultativo é de apenas 6 meses.
A orientação de um advogado previdenciarista é indispensável ao seu sucesso.

Saiba mais: Diretor de cooperativa – Estabilidade provisória

O TRT1 condenou o Bradesco a reintegrar e indenizar um bancário, diretor comercial de cooperativa ligada à instituição, que foi dispensado durante a pandemia. Restou entendido que o trabalhador detém estabilidade por ocupar cargo de direção, além daquela decorrente do compromisso do banco com o movimento #NãoDemita, compromisso assumido por algumas empresas durante a pandemia para evitar desligamentos em seus quadros de pessoal por pelo menos dois meses.