Comentário: Pré-aposentadoria e reintegração
Reiteradamente tenho chamado a atenção para um importantíssimo dispositivo constante em acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho, o qual, ao ser negligenciado por parte de quem está prestes a se aposentar, pode causar perda irreparável.
Cito uma recente decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito à estabilidade de um auxiliar administrativo demitido sem justa causa 11 meses antes de preencher os requisitos para a aposentadoria. Ao reconhecer a nulidade da dispensa, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva em relação ao período.
Este processo, considerando a morosidade da justiça, teve tramitação rápida, cerca de 4 anos. Todavia, bastava o trabalhador cumprir a exigência da cláusula constante do acordo coletivo para evitar prolongada demanda que poderia ter resultado desfavorável, como ocorreu no primeiro e segundo graus.
O trabalhador alegou que contava 15 anos de empresa e estava prestes a se aposentar. Nesse caso, bastaria fazer a comprovação. A empregadora arguiu que o direito à estabilidade não é automático nem absoluto, pois depende da comprovação do tempo de contribuição pelo trabalhador.
Em sua decisão, a 1ª Turma do TST entendeu não ser razoável a imposição de atribuir ao empregado a comunicação da proximidade da sua aposentadoria.
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