Arquivosetembro 2022

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Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com ou sem deficiência
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Saiba mais: Plano de saúde por adesão – Manutenção do empregado
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Comentário: A posição do Brasil no ranking global de aposentadoria
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Saiba mais: Trabalho como mesário – Alistamento voluntário
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Comentário: Revisão da vida toda e o prazo decadencial
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Saiba mais: Trabalho nas eleições – Folga compensatória
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Comentário: Pensão por morte e o grau da deficiência
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Saiba mais: Dia de eleições – Feriado
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Comentário: Funções de magistério e aposentadoria do professor
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Saiba mais: Responsabilidade subsidiária – Empresa contratante

Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com ou sem deficiência

Por incontáveis vezes tenho chamado a atenção para as vantagens concedidas na aposentadoria por idade da pessoa com e sem deficiência, acentuadas, ainda mais, com a reforma da Previdência.
A partir da reforma, poderá se aposentar por idade o homem que completar 65 anos de idade e no mínimo 15 anos de contribuição. Para a mulher, manteve-se a exigência mínima de 15 anos de contribuição e 60 anos de idade. Mas, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos passou a ser acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade em 2023.
O cálculo da aposentadoria representará 60% da média dos 100% dos salários de contribuição e, acréscimo de mais 2% para cada ano excedente de 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres).
Para as pessoas com deficiência a aposentadoria por idade exige apenas 60 anos de idade (homens) e, 55 anos (mulheres), com no mínimo 15 anos de contribuição. O cálculo, por 15 anos de contribuição representará 85% da média dos 80% maiores salários de contribuição e mais 1% para cada ano excedente.
Caso a média encontrada seja de R$ 3 000,00, para 15 anos de contribuição, a pessoa sem deficiência terá uma aposentadoria de R$ 1 800,00, enquanto a da pessoa com deficiência será de R$ 2 550,00. E mais, o deficiente receberá R$ 165 750,00 nos 5 anos anteriores a aposentadoria da pessoa sem deficiência.

Saiba mais: Plano de saúde por adesão – Manutenção do empregado

Imagem: iStock

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor ao julgar recurso especial no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial. Restou entendido que o caso “impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor”.

Comentário: A posição do Brasil no ranking global de aposentadoria

Geralmente, o desejo de quem se aposenta se assenta em pelo menos 4 pilares, que são: estar gozando de boa saúde, finanças equilibrada, qualidade de vida e bem-estar.
Fundada nos 4 pontos acima elencados é que a Natixis Investiment Managers efetua, desde 2012, estudo dos países quanto ao item aposentadoria, englobando os países com economia desenvolvida e os que fazem parte dos Brics (Brasil, Rússia, Índia e China).
O Brasil é o penúltimo colocado, ocupando o 43º lugar, à frente apenas da Índia.
De acordo com o levantamento de 2022, para o Índice Global de Aposentadoria Natixis, a crescente inflação é o que contribui para a má qualidade de vida dos aposentados, seguida pela alta de petróleo, alimentos e habitação, que têm corroído o poder de compra dos mais velhos.
Noruega, Suíça, Islândia, Irlanda e Austrália ocupam os 5 primeiros lugares da lista de 44 países avaliados. Na América Latina, há 3 países à frente do Brasil: Colômbia, México e Chile. Esses países latinos americanos espelham baixo índice de bem-estar na aposentadoria, abaixo de 40%. Contudo, no caso do Brasil, o índice é de apenas 4%.
O destaque do Brasil está na ocupação do 5º lugar em taxas de juros e da dependência dos aposentados de serviços públicos na velhice.

Saiba mais: Trabalho como mesário – Alistamento voluntário

O eleitor que for convocado ou se alistar voluntariamente para trabalhar como mesário será contemplado com uma série de benefícios, entre eles o direito de ser dispensado do serviço (tanto na iniciativa privada quanto nos órgãos públicos) pelo dobro de dias trabalhados a serviço da Justiça Eleitoral. O benefício se estende às demais funções auxiliares da Justiça Eleitoral.

Comentário: Revisão da vida toda e o prazo decadencial

Um dos mais aguardados julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) é o referente a revisão da vida toda, o qual teve placar favorável aos aposentados, no plenário virtual, de 6 x 5. Mas, devido ao requerimento apresentado pelo ministro Nunes Marques, passará por novo julgamento no plenário físico.
Um dos profissionais que tem se empenhado com afinco nessa revisão é o meu amigo Dr. João Badari, o qual deu o seguinte depoimento pela demora na conclusão: “A longa espera se torna ainda mais sensível para pessoas de idade, que aguardam ansiosamente a possibilidade de obterem justiça e sobreviverem com maior dignidade. São idosos que foram lesados em seus cálculos, e hoje enfrentam dificuldades financeiras e de saúde, onde a decisão poderia lhes trazer a possibilidade de melhor se alimentarem, pagarem o convênio médico e a conta da farmácia. Isso parece um pouco exagerado para quem desconhece tal realidade, mas na verdade, para quem por uma década está lutando por este direito, percebo que estou sendo brando ao descrever tal situação. São aposentados que diariamente me relatam que cortaram o convênio médico, as sacolas do mercado estão cada vez mais leves e o atual sonho, como o da Dona Clélia, é comprar um andador“.
Aqui faço um alerta: se você deseja efetuar essa revisão, após completar 10 anos que você se aposentou não cabe mais o pedido de revisão da vida toda.

Saiba mais: Trabalho nas eleições – Folga compensatória

Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, ou seja, para cada dia à disposição nas eleições gozará de dois dias de folgas.

Comentário: Pensão por morte e o grau da deficiência

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Para concessão da pensão por morte independerá o grau de deficiência, e a pessoa com deficiência intelectual e mental não precisará, necessariamente, ser incapaz para o trabalho. A legislação não estipula o grau da deficiência intelectual ou mental, que pode ser leve, moderada ou grave.
A deficiência física, por não estar especificada, só é aceita como critério para obtenção do benefício se for grave.
A lei não apresenta distinção entre dependentes, de forma que, confirmando a dependência econômica em relação ao falecido, a condição de 100% da pensão pode ser aplicada a cônjuges, filhos, irmãos e pais com invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave.
O cônjuge ou companheiro (a) com invalidez ou deficiência receberá pensão por morte até cessar a invalidez ou a deficiência. Além disso, não precisará passar pelos critérios de tempo de convivência, quantidade de contribuições e idade. A invalidez ou a deficiência do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão, ocorrida após os 21 anos de idade, não será impeditivo para o recebimento da pensão por morte.

Saiba mais: Dia de eleições – Feriado

Reprodução: Pixabay.com

Em 2022 serão realizadas as eleições para presidente da República, deputados estadual e federal, governador e senador. O dia da votação em primeiro turno acontecerá no primeiro domingo de outubro e, caso seja necessário a realização de segundo turno, deverá ocorrer no último domingo do mês de outubro. Não por coincidência, os dias de eleição caem num domingo. No entanto, os dias de eleição não são considerados feriados.

Comentário: Funções de magistério e aposentadoria do professor

Nos termos da Lei de Diretrizes Básicas da Educação e da pacífica jurisprudência, o segurado que exerça funções de magistério poderá ser considerado professor para fins de redução do tempo de contribuição necessário à aposentadoria (B-57), observados os demais elementos de prova no caso concreto.
São consideradas funções de magistério as efetivamente exercidas nas instituições de educação básica, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive nos casos de reintegração trabalhista transitada em julgado.
As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
Os estabelecimentos de educação básica não se confundem com as secretarias ou outros órgãos municipais, estaduais ou distritais de educação.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3 772, …A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico…
É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1991.

Saiba mais: Responsabilidade subsidiária – Empresa contratante

Embora a relação de emprego se faça entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com a contratante, é necessário que esta siga alguns cuidados para não ser responsabilizada em ações trabalhistas. Um dos cuidados é fiscalizar a empresa tomadora, exigindo mensalmente os documentos necessários para saber se os salários, impostos e contribuições estão sendo pagos corretamente. A tomadora dos serviços pode responder subsidiariamente pelos créditos do trabalhador prejudicado.