Arquivosetembro 2022

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Comentário: Ampliada a lista de doenças isentas do cumprimento de carência
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Saiba mais: EPI – Obrigação de fornecimento, fiscalização e uso
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Comentário: STF e a revisão da vida toda
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Saiba mais: Aviso prévio – Rescisão por justa causa
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Comentário: Empregada doméstica e salário-maternidade
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Saiba mais: Gratificação de função – Horas extras
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Comentário: Conheça os seus direitos sobre salário-família
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Saiba mais: Verbas rescisórias – Fora do prazo legal
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Comentário: Registro da atividade pesqueira e a concessão de seguro-desemprego
10
Saiba mais: Dano existencial – Gerente de supermercado

Comentário: Ampliada a lista de doenças isentas do cumprimento de carência

Por meio da Portaria Interministerial nº 22/2022, foi ampliada, de 15 para 17, a lista de doenças que dispensa o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais para que o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tenha acesso aos benefícios por incapacidade concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
As doenças inclusas na lista foram acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico. A nova lista passa a ter vigência a partir de 3 de outubro de 2022. O texto salienta, no entanto, que o segurado estará isento de carência somente se a doença tiver início após a filiação ao RGPS.
O segurado do INSS necessitado de auxílio-doença (desde a reforma da Previdência denominado de benefício por incapacidade temporária) ou da aposentadoria por invalidez(alterada a titulação para aposentadoria por incapacidade permanente) deve comprovar, além da incapacidade para o trabalho, uma carência de 12 contribuições mensais, salvo algumas exceções. Entre elas, estão os acidentes de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho e as 17 doenças ou afecções especificadas na lista de que trata a Portaria 22.
Apesar da relevância da atualização da lista, os especialistas avaliam que o mais importante é a consideração da lista como exemplificativa.

Saiba mais: EPI – Obrigação de fornecimento, fiscalização e uso

A empresa tem a obrigação de exercer constante fiscalização do uso de EPIs por parte dos empregados. Caso algum empregado não esteja usando algum EPI necessário para a execução do trabalho, o mesmo deverá ser advertido por escrito ou suspenso, como forma de coibir a conduta negligente. Em casos extremos em que haja a conduta reiterada, poderá ensejar inclusive a demissão por justa causa, conforme disciplina a CLT.

Comentário: STF e a revisão da vida toda

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Uma das grandes questões do momento é saber quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a revisão da vida toda e qual deverá ser o resultado.
Um alento para aguardar a decisão do plenário físico do STF é saber que o voto do ministro aposentado, Marco Aurélio Mello, favorável aos aposentados, será validado.
Está cada vez mais elevada a expectativa quanto a ser mantido o resultado aprovado no dia 25 de fevereiro pelo plenário virtual, cujo placar foi de 6 x 5 a favor dos aposentados.Mas, faltando poucos minutos para encerramento do julgamento, o Ministro Nunes Marques optou pelo pedido de destaque, requerendo que o tema fosse analisado no plenário físico, levando a novo julgamento a revisão da vida toda.
Entretanto, com o pedido de destaque, a corte rapidamente aprovou uma alteração no processo do tribunal, que de forma prática, impede a atuação dos ministros mais novos em determinados processos, ou seja, é mantido o voto do ministro que se aposentou, como na situação da revisão da vida toda.
Acaso o STF não tivesse decidido pela mantença dos votos do plenário virtual, o voto do ex-ministro aposentado, Marco Aurélio Mello, que votou favoravelmente à tese defendida pelos aposentados, seria descartado.
Dessa forma, é esperado que haja a reafirmação da vitória dos aposentados pelo placar de 6 x 5.

Saiba mais: Aviso prévio – Rescisão por justa causa

No curso do contrato de trabalho, o qual engloba o período de prestação do aviso prévio, permanecem as obrigações do empregado e do empregador. Dessa forma, independentemente de estar cumprindo aviso prévio, o empregado que cometer irregularidades na prestação de serviços está sujeito às sanções disciplinares, que poderão variar entre advertência e suspensão, podendo ainda implicar na rescisão do contrato por justa causa no caso de reincidência ou dependendo da gravidade da irregularidade.

Comentário: Empregada doméstica e salário-maternidade

O benefício de salário-maternidade é devido à segurada empregada doméstica durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto ou no caso de adoção. Neste período de 120 dias a empregada doméstica deverá ficar afastada de suas atividades em gozo da denominada licença-maternidade.
Nos termos do art. 26, VI, e art. 71, ambos da Lei nº 8 213/91, o salário-maternidade deve ser concedido, independentemente de cumprimento de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas.
O salário-maternidade para a empregada doméstica é concedido e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, corresponde ao valor do seu último salário.
Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a empregada doméstica terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um. Pode haver acordo entre empregada e empregadora para que a jornada seja reduzida em uma hora para substituir os dois intervalos.               
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Os horários dos descansos previstos para amamentação deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Saiba mais: Gratificação de função – Horas extras

Reprodução: Pixabay.com

A jurisprudência do TRT6 estabelece que em consonância com o disposto no artigo 457 da CLT, a gratificação percebida habitualmente em razão do exercício de função tem natureza salarial e, por consequência, integra a base de cálculo das horas extras prestadas. O art. 457 dita: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Comentário: Conheça os seus direitos sobre salário-família

O salário-família é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado de baixa renda empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos, enteados e tutelados de até 14 anos de idade, ou inválidos/deficientes de qualquer idade.
A lei de benefícios previdenciários determina que o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
A cota do salário-família é reajustada anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2022, o valor da cota do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido/deficiente de qualquer idade é de R$ 56,47 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98.
O pai e a mãe, se casados ou que vivam em união estável, podem, separadamente receber, cada um, uma cota para o mesmo filho. A renda do casal não é somada para apuração do requisito de baixa renda.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido/deficiente, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

Saiba mais: Verbas rescisórias – Fora do prazo legal

Para o TST não existe controvérsia acerca da incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, correspondente a um mês de salário, em virtude do pagamento complementar das verbas rescisórias fora do prazo legal. Há jurisprudência iterativa, notória e atual no sentido de que o pagamento complementar das verbas rescisórias fora do prazo legal enseja a incidência da multa, não admitindo sequer o parcelamento das verbas rescisórias, com pagamento de parcela fora do prazo legal.

Comentário: Registro da atividade pesqueira e a concessão de seguro-desemprego

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar parcial provimento ao incidente de uniformização sobre a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) como requisito necessário para a concessão de seguro-defeso ao pescador artesanal, julgando-o como representativo de controvérsia, e fixando a seguinte tese:“1. Nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei n. 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para a concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública – ACP n. 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais” – Tema 303.
“A regularidade do RGP é condição prévia para o exercício legal da atividade pesqueira – entenda-se aqui o exercício de atividade reconhecida pelo Estado para fins de consecução de políticas públicas -, de modo a figurar atividade protegida do risco social advindo da proibição da pesca no período de defeso, mediante pagamento do seguro-desemprego ao(à) pescador(a) artesanal”, argumentou a magistrada.

Saiba mais: Dano existencial – Gerente de supermercado

A 2ª Turma do TRT4 concedeu indenização por dano existencial a uma gerente de supermercado que cumpria 13 horas de trabalho diário, reparação pelos danos morais, fixada em R$ 10 mil e diferenças salariais a título de equiparação por idêntica função. A condenação ainda inclui o pagamento de horas extras, FGTS e adicional de insalubridade. Os julgadores concluíram se tratar de jornada excessiva que impede a programação mínima de um cidadão comum quanto ao devido repouso semanal e convívio social.