Arquivooutubro 2022

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Comentário: Aposentadoria, auxílio-doença ou BPC para pessoa afetada pelo câncer
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Saiba mais: WhatsApp – Conversa particular de empregada
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Comentário: INSS e a concessão de auxílio-doença sem perícia médica
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Saiba mais: Ausência do trabalho – Trabalhador maior de 70 anos
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Comentário: Cabeleireiros e aposentadoria especial
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Saiba mais: Propaganda política – Empregados
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Comentário: INSS condenado por mentir na justiça
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Saiba mais: Assédio eleitoral – Empregador
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Comentário: Pensão por morte e concubinato impuro
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Saiba mais: Feriado -Eleições em segundo turno

Comentário: Aposentadoria, auxílio-doença ou BPC para pessoa afetada pelo câncer

Existem determinadas doenças que, pela gravidade e imprevisibilidade, a Lei de Benefícios Previdenciários não exige o cumprimento da denominada carência.
Entre as 17 doenças constantes da lista oficial que dispensam o cumprimento de carência, encontra-se a neoplasia maligna/câncer. Ou seja, o segurado pode obter o benefício mesmo sem ter completado, no mínimo, 12 contribuições mensais.
O auxílio-doença é concedido para o segurado que estiver temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias. Para a concessão do benefício o segurado deve passar pela avaliação médico-pericial.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado considerado pela perícia médica como incapacitado para qualquer atividade laborativa e incapaz de ser reabilitado para outra profissão.
Mas, a incapacidade temporária ou permanente, para obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, deve ter ocorrido quando já havia a condição de segurado. Salvo se, após a filiação, houver agravamento da incapacidade.
Caso a postulação se refira ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por tratar-se de um benefício assistencial, não há contribuição para a Previdência Social/INSS, dependendo apenas da avaliação da deficiência e da renda da família.

Saiba mais: WhatsApp – Conversa particular de empregada

Reprodução: Pixabay.com

Empregada que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião da empresa, depois da rescisão contratual, deverá receber indenização de R$ 6 mil por danos morais. Assim decidiram os julgadores da Segunda Turma do TRT3, que, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da empresa do ramo de estética, para manter a sentença de primeiro grau. Foi acolhido o entendimento do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso.

Comentário: INSS e a concessão de auxílio-doença sem perícia médica

O Ministério da Previdência e Trabalho e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) resolveram prorrogar por mais 90 dias a concessão de auxílio-doença sem a realização de perícia médica.
A concessão de benefício de auxílio-doença, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 dias.
A concessão do benefício por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:I – nome completo do requerente;II – data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;III – informações sobre a doença ou CID;IV – assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais; eV – a data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
Será de no máximo 90 dias o prazo de gozo do auxílio-doença concedido com base nessa modalidade.
A análise dos documentos apresentados será realizada pela Perícia Médica Federal.
Essas regras não abrigam os benefícios acidentários.

Saiba mais: Ausência do trabalho – Trabalhador maior de 70 anos

O trabalhador maior de 70 anos de idade ou jovem com idade entre 16 e 18 anos não está obrigado a votar. No entanto, goza dos mesmos direitos dos demais empregados no tocante ao afastamento do expediente de trabalho, pelo tempo que for necessário para votar. Para aquele com domicílio eleitoral diferente daquele onde trabalha, a falta não pode ser descontada. A empresa não pode exigir que as horas de ausência sejam compensadas no dia ou em outro momento.

Comentário: Cabeleireiros e aposentadoria especial

Reprodução: Pixabay.com

A pesquisa Diretrizes de Vigilância do Câncer Relacionada ao Trabalho, divulgada pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), identificou 19 tipos de tumores malignos que podem estar relacionados ao trabalho.
Além dos vilões já conhecidos como amianto, radiação solar e agrotóxicos, o estudo inclui 112 substâncias cancerígenas identificadas no ambiente de trabalho, como poeiras de cereal e de madeira. O estudo mostra que os casos mais comuns da doença relacionada ao trabalho são leucemia, câncer de pulmão, no nariz, de pele, na bexiga, na pleura e na laringe.
Cabeleireiros e funcionários de salões de beleza estão entre as ocupações com alto risco de desenvolvimento de câncer, devido ao contato direto com tinturas, formol e outras químicas.
Decisões da justiça têm entendido que a exposição dos cabeleireiros e demais funcionários de salão de beleza é diária e abrange uma grande quantidade de produtos, como tinturas, descolorantes, condicionadores, loções para cabelos, unhas e pele, shampoos, sem a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva.
A aposentadoria especial, até 13 de novembro de 2019, exige somente 25 anos de contribuição. Para quem não completou os 25 anos pode converter o tempo especial em comum, acrescendo 40% para os homens e 20% mulheres. A reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, instituiu novas regras.

Saiba mais: Propaganda política – Empregados

A empresa pode proibir que os seus empregados usem roupas ou ostentem propaganda de candidato no ambiente de trabalho. Mas, não pode proibir que seus empregados façam campanha em favor de determinado candidato ou partido fora de suas instalações ou em redes sociais, desde que não vinculem a empresa em suas campanhas e não usem as redes sociais desta. A manifestação política integra a liberdade de expressão, direito que é constitucionalmente assegurado.

Comentário: INSS condenado por mentir na justiça

Exemplar sentença proferiu a juíza de Direito Ana Maria Marco Antônio, da 1ª vara Cível de Araguari/MG, condenando o INSS por litigância de má-fé ao mentir em ação de recusa de benefício.
Narra a magistrada que houve má-fé da autarquia ao exibir defesa afastada do debatido, propiciando indagar se foi lido o processo. A autarquia alega versão destoante da realidade, causando o entendimento de tentativa de alterar a verdade dos fatos. Na defesa, a requerida alega inexistência de pedido de prorrogação do benefício. Contudo, sequer houve agendamento da perícia para concessão do auxílio-doença?
Mais além, o instituto disserta sobre aposentadoria por invalidez acrescida de 25% e auxílio-acidente, os quais não foram requeridos. E mais, diz que o benefício não foi concedido ante a constatação pericial, a qual não existe.
A ré motivou o ajuizamento da ação, ao não analisar os documentos juntados pelo segurado, todos conforme a Lei nº13 982/2020 e a Portaria Conjunta nº 9 381/2020. Também não colaborou para o bom andamento processual, ao apresentar contestação afastada da realidade, prejudicando o autor.
Restou convicta a juíza que houve real tentativa de alterar a verdade dos fatos, refletindo a má-fé da litigante, conforme o art. 8º, II, do CPC/2015. E pela litigância de má-fé, condenou o INSS em multa de 5 salários-mínimos.

Saiba mais: Assédio eleitoral – Empregador

Com o intuito de esclarecer aos empregadores, informo que a prática de assédio eleitoral pode ser penalizada tanto na esfera trabalhista como na criminal com prisão e multa. Constitui crime de assédio eleitoral o empregador reunir os trabalhadores para prometer benefícios, dinheiro ou vantagens. É também crime disparos em massa ameaçando fechar o estabelecimento ou diminuir o número de empregados caso determinado candidato seja eleito.

Comentário: Pensão por morte e concubinato impuro

Seguindo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) negou pensão por morte a uma mulher de 60 anos, a qual mantinha relacionamento extraconjugal com segurado falecido do Instituto Nacional do Seguro Social(INSS). A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento ocorrida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A tese do STF fixou o seguinte entendimento: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
A mulher alegou que morava junto com o segurado, em relação de mútua colaboração e dependência, e que eles tiveram filhos, caracterizando união estável. Ao mesmo tempo, o homem era casado oficialmente com outra mulher. A autora narrou que, na época do óbito, o segurado mantinha relacionamento afetivo com ela, de forma contínua e duradoura, concomitantemente à relação conjugal com a esposa.
O benefício foi indeferido por tratar-se de concubinato impuro, ainda que comprovada a união, a situação não é amparada por nosso ordenamento jurídico.

Saiba mais: Feriado -Eleições em segundo turno

Foto: Antonio Augusto/Ascom/TSE

Não é considerado feriado o próximo domingo, 30 de outubro, em que haverá votação em segundo turno, em Pernambuco, para presidente da República e governadora. O voto é um direito e um dever do cidadão. O empregador não pode impedir o empregado de se afastar durante o expediente pelo tempo necessário para votar.Mas, quando possível, o empregado deve votar antes ou depois de encerrado o expediente na empresa.