Comentário: Pensão por morte acidentária e o aumento do percentual
A pensão por morte, desde 2015, tem sofrido restrições, o que se agravou com a reforma da Previdência, a qual reduziu drasticamente o cálculo para concessão do benefício. A pensão por morte passou a ser disponibilizada com 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente. À vista disso, a viúva (o) sem filhos passaram a perceber somente 60% do valor da aposentadoria do falecido (a).
Mas, existe diferenciação na concessão e no valor da pensão por morte se for decorrente de acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, ou resultante de doenças ocupacionais ou do trabalho. Nesse caso, a pensão por morte deve ser concedida observando-se não só o período que pode ser ampliado, como também, o valor que deverá ser de 100% do salário de benefício.
À pensão por morte é concedida à viúva (o) pelo período de 4 meses se o falecido (a) não completou, no mínimo, 18 meses de contribuição e se o casamento ou a união estável não chegou a pelo menos 2 anos. Contudo, se a morte foi acidentária há dispensa do cumprimento destes requisitos e o benefício deve ser deferido por 3 anos se a viúva (o) tiver menos de 22 anos; 6 anos se tiver entre 22 e 27 anos; 10 anos, se tiver entre 28 e 30 anos; 15 anos, se tiver entre 31 e 41 anos; 20 anos, se tiver entre 42 e 44 anos; e vitalícia se tiver 45 anos ou mais.
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