Comentário: INSS condenado por mentir na justiça
Exemplar sentença proferiu a juíza de Direito Ana Maria Marco Antônio, da 1ª vara Cível de Araguari/MG, condenando o INSS por litigância de má-fé ao mentir em ação de recusa de benefício.
Narra a magistrada que houve má-fé da autarquia ao exibir defesa afastada do debatido, propiciando indagar se foi lido o processo. A autarquia alega versão destoante da realidade, causando o entendimento de tentativa de alterar a verdade dos fatos. Na defesa, a requerida alega inexistência de pedido de prorrogação do benefício. Contudo, sequer houve agendamento da perícia para concessão do auxílio-doença?
Mais além, o instituto disserta sobre aposentadoria por invalidez acrescida de 25% e auxílio-acidente, os quais não foram requeridos. E mais, diz que o benefício não foi concedido ante a constatação pericial, a qual não existe.
A ré motivou o ajuizamento da ação, ao não analisar os documentos juntados pelo segurado, todos conforme a Lei nº13 982/2020 e a Portaria Conjunta nº 9 381/2020. Também não colaborou para o bom andamento processual, ao apresentar contestação afastada da realidade, prejudicando o autor.
Restou convicta a juíza que houve real tentativa de alterar a verdade dos fatos, refletindo a má-fé da litigante, conforme o art. 8º, II, do CPC/2015. E pela litigância de má-fé, condenou o INSS em multa de 5 salários-mínimos.
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