Arquivo28/10/2022

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Comentário: INSS e a concessão de auxílio-doença sem perícia médica
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Saiba mais: Ausência do trabalho – Trabalhador maior de 70 anos

Comentário: INSS e a concessão de auxílio-doença sem perícia médica

O Ministério da Previdência e Trabalho e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) resolveram prorrogar por mais 90 dias a concessão de auxílio-doença sem a realização de perícia médica.
A concessão de benefício de auxílio-doença, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 dias.
A concessão do benefício por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:I – nome completo do requerente;II – data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;III – informações sobre a doença ou CID;IV – assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais; eV – a data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
Será de no máximo 90 dias o prazo de gozo do auxílio-doença concedido com base nessa modalidade.
A análise dos documentos apresentados será realizada pela Perícia Médica Federal.
Essas regras não abrigam os benefícios acidentários.

Saiba mais: Ausência do trabalho – Trabalhador maior de 70 anos

O trabalhador maior de 70 anos de idade ou jovem com idade entre 16 e 18 anos não está obrigado a votar. No entanto, goza dos mesmos direitos dos demais empregados no tocante ao afastamento do expediente de trabalho, pelo tempo que for necessário para votar. Para aquele com domicílio eleitoral diferente daquele onde trabalha, a falta não pode ser descontada. A empresa não pode exigir que as horas de ausência sejam compensadas no dia ou em outro momento.