Comentário: Menor aprendiz e a obrigatoriedade de contribuição previdenciária
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu favoravelmente à apelação interposta pela União e à remessa necessária, reformando a sentença de primeira instância que beneficiou uma empresa de alimentos, desobrigando-a de pagar contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes, e, também, buscando a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos.
A sentença de primeira instância considerou que esses tributos têm natureza indenizatória. Em sua apelação a União alegou que a contribuição é exigível porque o jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o menor aprendiz é considerado um segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado. Portanto, a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.
Ressaltou ainda que o “menor assistido” é diferente do “menor aprendiz” conforme estabelecido pelo artigo 428 da CLT. O “menor assistido”, sem vínculo com a Previdência Social e sem encargos para a empresa, é uma categoria distinta do “menor aprendiz” quando contratado como empregado e sujeito ao regime geral de previdência social.
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