Arquivoabril 2024

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Comentário: Menor aprendiz e a obrigatoriedade de contribuição previdenciária
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Saiba mais: Morte de empregado – Covid contraída no trabalho
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Comentário: Quem pode sacar o benefício não recebido pelo falecido
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Saiba mais: Demissão – Retenção da CTPS sem baixa
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Comentário: Fique atento! Falsários estão se passando por servidores do INSS
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Saiba mais: Motorista com câncer de rim – Dispensa discriminatória
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Comentário: Reconhecimento de acidente de trabalho após a demissão
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Saiba mais: Acidente de trabalho de motoboy – Pensão vitalícia
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Comentário: Portabilidade e empréstimo consignado para aposentados
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Saiba mais: Recreio de professora universitária – Tempo de serviço

Comentário: Menor aprendiz e a obrigatoriedade de contribuição previdenciária

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu favoravelmente à apelação interposta pela União e à remessa necessária, reformando a sentença de primeira instância que beneficiou uma empresa de alimentos, desobrigando-a de pagar contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes, e, também, buscando a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos.
A sentença de primeira instância considerou que esses tributos têm natureza indenizatória. Em sua apelação a União alegou que a contribuição é exigível porque o jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o menor aprendiz é considerado um segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado. Portanto, a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.
Ressaltou ainda que o “menor assistido” é diferente do “menor aprendiz” conforme estabelecido pelo artigo 428 da CLT. O “menor assistido”, sem vínculo com a Previdência Social e sem encargos para a empresa, é uma categoria distinta do “menor aprendiz” quando contratado como empregado e sujeito ao regime geral de previdência social.

Saiba mais: Morte de empregado – Covid contraída no trabalho

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho condenou a BRF ao pagamento de R$ 300 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais à viúva e às duas filhas menores de um trabalhador falecido em abril de 2020 em decorrência da Covid-19. A empresa – considerada de atividade essencial e autorizada a manter-se em funcionamento à época da pandemia – foi negligente na adoção das medidas de proteção necessárias e, restou reconhecido o nexo causal entre a doença e o trabalho.

Comentário: Quem pode sacar o benefício não recebido pelo falecido

Reprodução: Pixabay.com

O recebimento dos valores deixados pelo falecido referentes aos benefícios pagos pelo INSS, deve ser efetuado aos dependentes que se habilitarem para o recebimento da pensão por morte. Estes deverão receber o pagamento dos valores residuais, os quais, se solicitados, serão quitados com o pagamento regular da pensão por morte.
Os valores residuais são gerados quando o titular falecer antes da data do pagamento do benefício e corresponde à fração do valor do mês do óbito mais o décimo terceiro proporcional.
Caso não haja dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, os herdeiros ou representantes legais precisarão apresentar alvará judicial ou partilha por escritura pública para que a solicitação seja atendida. O requerimento deverá ser realizado pelo serviço “Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário” de forma online pelo site e aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Os familiares, muitas vezes, por desconhecerem qual o correto procedimento para saque dos valores não recebidos em vida pelo falecido junto ao INSS, procedem de forma contrária à lei. O recebimento indevido de valores de pessoas mortas é crime, ensejando a condenação do transgressor e a devolução dos valores recebidos.

Saiba mais: Demissão – Retenção da CTPS sem baixa

A retenção da Carteira de Trabalho após a dispensa, sem dar baixa no documento, impede o trabalhador de obter novo emprego, além de trazer insegurança quanto à integridade de seu histórico profissional, ofendendo os seus direitos da personalidade. Com esse entendimento, o juiz Cleber Lúcio de Almeida, titular da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de logística e gerenciamento de riscos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um inspetor de sinistro, que teve a CTPS retida por mais de 30 dias.

Comentário: Fique atento! Falsários estão se passando por servidores do INSS

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Atenção! Esteja alerta! Utilizando crachás falsos golpistas estão se dirigindo à casa dos aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS, se passando por servidores, e dizendo que ali estão com a missão de fazer a prova de vida presencial e, para tanto, solicitam dados e fotos dos beneficiários.
O INSS recomenda que não seja fornecida qualquer informação e ligue para a polícia. As imagens chegaram ao instituto no dia 18 de abril e serão enviadas à Procuradoria Federal Especializada, que envia à Polícia Federal para identificação dos falsários e como tiveram acesso aos dados dos beneficiários. O INSS acrescenta que não está realizando pesquisa externa para prova de vida. É golpe!
“Nenhuma prática que vise prejudicar ou extorquir aposentados, pensionistas e segurados em geral passará impune. Todas as denúncias serão encaminhadas para apuração para que as medidas cabíveis sejam tomadas”. Disse o presidente do INSS.
Em caso de dúvida, o beneficiário deve pegar nome completo e matrícula do suposto servidor e ligar gratuitamente para a Central de Atendimento 135 para confirmar se a pessoa é realmente do INSS.
Importante lembrar que estão suspensos bloqueios de pagamento por falta de comprovação de vida até 31 de dezembro. Caso você deseje, é permitido fazer a prova de vida nas agências bancárias.

Saiba mais: Motorista com câncer de rim – Dispensa discriminatória

 

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST condenou a Expresso São Miguel a indenizar um motorista dispensado durante tratamento de câncer. O colegiado reafirmou a jurisprudência do Tribunal de que o empregador deve provar que houve um motivo plausível para a dispensa, caso contrário presume-se como discriminatória a dispensa quando a doença causa estigma ou preconceito. Nessa circunstância, o trabalhador não tem o ônus de comprovar a discriminação.

Comentário: Reconhecimento de acidente de trabalho após a demissão

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Um ex-empregado de uma empresa têxtil acionou a Justiça do Trabalho alegando perda auditiva em razão dos ruídos e das condições inadequadas de labor. Assim, pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, e reparação pelo período estabilitário. O problema é que o contrato de trabalho foi no período de 1986 a 1997 e a ação só foi ajuizada em 2013. A empresa alegou a prescrição do direito de ação.
A tese foi rejeitada pela 6ª Turma do TRT-MG, a qual manteve a sentença que afastou a prescrição e concedeu indenizações ao autor. A decisão se baseou na teoria da actio nata (nascimento do direito de ação), pela qual, apenas a partir da ciência inequívoca das lesões é que começa a correr o prazo prescricional.
Segundo o autor, por volta do ano de 1994, percebeu redução de acuidade auditiva à direita e, após, à esquerda. Dispensado em 1997, foi trabalhar no campo. Ao tentar retornar ao trabalho urbano, foi reprovado em exame admissional em 2012, em função da perda auditiva bilateral constatada. Na sentença, o juiz entendeu que, apesar de ter percebido a redução da percepção auditiva há mais tempo, o autor só teve ciência inequívoca da consolidação das lesões e de sua incapacidade anos depois. Dessa forma, o direito de ação somente nasceu em 2012 com as conclusões do laudo pericial produzido nos autos.

Saiba mais: Acidente de trabalho de motoboy – Pensão vitalícia

A 2ª Turma do TRT12 condenou uma empresa a pagar pensão mensal a um motoboy, até que ele complete 78 anos, por um acidente de trânsito que resultou em sua incapacidade para exercer a profissão. A decisão levou em conta o conceito de responsabilidade objetiva. Segundo este instituto, para alguns tipos de atividade que envolvam riscos inerentes a ela, o empregador tem obrigação de reparar o dano sofrido pelo empregado durante o trabalho, desde que o acidente não tenha sido causado por culpa exclusiva da vítima.

Comentário: Portabilidade e empréstimo consignado para aposentados

A portabilidade de empréstimo consignado é um meio pelo qual é possível transferir o empréstimo de uma instituição financeira para outra e conseguir melhores condições de pagamento.
De acordo com os dados da Previdência Social, as operações de portabilidade do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas cresceram quase 270% em março de 2024 na comparação com o mesmo mês de 2023, acompanhando a queda da taxa de juros nesse tipo de crédito ao longo do ano passado. As informações mostram que foram 394.086 contratos transferidos para instituições financeiras com juros mais baixos, ante um total de 106.650 no ano passado.
No ranking das instituições que mais fizeram portabilidade de contratos destacam-se a Facta Financeira, com 66.427, Banco do Brasil, com 43.854, Banco Agibank, com 42.289, e Banco Paraná, com 34.788.
As novas operações de empréstimos consignados em folha, também cresceram. Em março do ano passado foram registradas 588.316, no mês passado foram 815.338, crescimento de 38,6%. Já em março de 2023, a taxa de juros era de 1,97%, com sucessivos recuos, em fevereiro de 2024 a taxa já era de 1,72% para desconto em folha. Na modalidade de cartão de crédito e cartão consignado a taxa baixou para 2,55%.

Saiba mais: Recreio de professora universitária – Tempo de serviço

Foto: Divulgação/TST

A 7ª Turma do TST decidiu que o intervalo entre aulas destinado ao recreio de alunos deve ser considerado como tempo efetivo de serviço de uma professora universitária, independentemente de ela ter usufruído do descanso. A decisão segue o entendimento majoritário do TST sobre o tema, segundo o qual, é de conhecimento público que os professores, durante o recreio, são constantemente demandados por alunos, para tirar dúvidas, e pela instituição de ensino, para tratar de assuntos intra e extraclasse.