Arquivooutubro 2024

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Comentário: INSS condenado por danos morais a menor de idade
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Saiba mais: Brigadista – Direito a adicional de periculosidade
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Comentário: Aposentadorias no exterior sem cobrança de 25% de IR
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Saiba mais: Pedreiro contratado como MEI – Vínculo de emprego
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Comentário: Saiba como acumular aposentadoria e pensão por morte
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Saiba mais: Acidente com diarista – Responsabilidade do casal
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Comentário: Aposentadoria a ex-motorista de caminhão com conversão de tempo
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Saiba mais: Participação sindical – Impedimento pela empresa
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Comentário: Cirurgia plástica reparadora ou embelezadora e auxílio-doença
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Saiba mais: Empregado com nível superior – Horas extras

Comentário: INSS condenado por danos morais a menor de idade

Reprodução Freepik

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela suspensão indevida da pensão alimentícia de uma beneficiária menor de idade e acatou o pedido do INSS e do Ministério público Federal (MPF) para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga à autora.
Consta nos autos que o benefício era concedido pelo genitor da beneficiária e que a suspensão do pagamento ocorreu sem qualquer aviso prévio ou justificativa, acarretando graves prejuízos materiais e morais à menor.
O INSS sustentou que não houve erro grave ou má-fé de sua parte e que o equívoco foi motivado devido a uma decisão judicial de primeiro grau que ordenava a suspensão das pensões alimentícias destinadas aos outros filhos do genitor da autora, maiores de idade, sem interferir no benefício da menor.
A relatora observou que apesar de o número do benefício, por equívoco, fazer referência à concessão recebida pela autora, o ofício especificava claramente os nomes e CPFs dos beneficiários que deveriam ter suas pensões suspensas.
Destacou que que o caráter alimentar do benefício suspenso presume a ocorrência de danos morais à beneficiária, justificando a indenização de R$ 10 mil, conforme jurisprudência do TRF1.

Saiba mais: Brigadista – Direito a adicional de periculosidade

Foto: CBM/MG

A Floresta S/A Açúcar e Álcool foi condenada pela 8ª Turma do TST a pagar adicional de risco a um brigadista que atuava na prevenção de incêndios. A empresa alegava que o empregado jamais esteve em condições perigosas, mas, de acordo com a Turma, a lei é clara ao incluir a prevenção de incêndios como atividade típica do bombeiro civil. De acordo com a legislação trabalhista, o adicional de periculosidade deverá ser acrescido ao salário base do empregado no percentual de 30%.

Comentário: Aposentadorias no exterior sem cobrança de 25% de IR

Reprodução Pixabay

Os brasileiros residentes no exterior, sobre suas aposentadorias e pensões por morte, têm pago uma alíquota de 25% de Imposto de Renda (IR), e o governo federal acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de manter essa cobrança, em virtude de uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região, a qual invalidou a cobrança da taxa de 25% de IR sobre a aposentadoria de uma pessoa residente no exterior.
Ao julgar a ação, o STF, por unanimidade, apreciando o tema 1.174 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da União e fixou a seguinte tese: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do voto do Relator, ministro Dias Toffoli.
A decisão foi tomada no processo ARE 1 327 491.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli expressou o entendimento de que há violação aos princípios da progressividade, do não-confisco e da isonomia. O magistrado disse ainda que o artigo 230 da Constituição Federal dispõe sobre o dever do estado de amparar os idosos.

Saiba mais: Pedreiro contratado como MEI – Vínculo de emprego

Um pedreiro que foi contratado por uma empresa como microempreendedor individual (MEI) teve o vínculo de emprego reconhecido pela 2ª Turma do TRT4. O trabalhador, que fazia calçadas, relatou que foi contratado por duas oportunidades pela empresa. O pedreiro reivindicou vínculo de emprego, argumentando que cumpria horário de trabalho, tinha produtividade, habitualidade (não era eventual) e nesses períodos recebia salário e era subordinado à empresa, já que cumpria ordens.

Comentário: Saiba como acumular aposentadoria e pensão por morte

Reprodução: Freepik

Você sabia que é possível acumular aposentadoria e pensão por morte? Isso pode ocorrer quando o casal já é aposentado e um dos cônjuges vem a falecer. Nesse cenário, o sobrevivente pode continuar a receber sua aposentadoria, além de ter direito à pensão por morte. No entanto, é fundamental conhecer as regras de acumulação de benefícios para evitar surpresas indesejadas.
Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019), houveram algumas alterações nas normas de acumulação desses benefícios. Embora a acumulação ainda seja permitida, o cálculo dos valores foi alterado.
Primeiramente, o segurado deve identificar qual benefício é mais vantajoso, ou seja, aquele com o valor mais alto. Esse benefício será recebido integralmente. Porém, o segundo benefício sofrerá uma redução, conforme as seguintes faixas baseadas no salário mínimo:
· 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 1 salário mínimo;
· 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
· 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 5 salários mínimos;
· 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.
A pensão por morte será paga de 4 meses a vitalícia.

Saiba mais: Acidente com diarista – Responsabilidade do casal

Reprodução: Pixabay

A 1ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade de um casal de aposentados pelo acidente ocorrido com uma diarista e que a deixou paraplégica. Segundo o colegiado o acidente poderia ter sido evitado se os patrões tivessem instruído a trabalhadora e observado as normas de segurança do trabalho. Para a diarista foi determinado limpar os vidros e as grades da parte externa da casa com uma pistola de pressão de água. Sem equipamentos de proteção ela caiu de uma altura de 3 metros de uma escada.

Comentário: Aposentadoria a ex-motorista de caminhão com conversão de tempo

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o tempo de atividade especial de um segurado convertendo o período para tempo comum e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do ajuizamento da ação, de acordo com os arts. 3º, 20 e 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
O INSS alegou falta de interesse do segurado ao disponibilizar os documentos referentes ao tempo de atividade especial apenas na via judicial, e não na via administrativa, quando requisitado.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que as normas previdenciárias impõem ao INSS o dever legal de conceder ao segurado o melhor benefício possível. Dessa forma, o magistrado argumentou que não houve falta de interesse por parte do segurado, pois o fato de os documentos terem sido apresentados apenas na ação judicial não exime a autarquia previdenciária em conceder o benefício mais vantajoso, além de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
O Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

Saiba mais: Participação sindical – Impedimento pela empresa

Reprodução: Pixabay

A Justiça do Trabalho determinou que uma mineradora pague indenização a quatro ex-empregados que foram impedidos de participar de uma assembleia sindical da categoria. Pela decisão, cada trabalhador vai receber o valor de R$ 15 mil em função do dano moral vivenciado. A mineradora argumentou que não há prova de ofensa à liberdade sindical. Ressaltou ainda que os reclamantes na ação não provaram qualquer impedimento de participação em assembleia sindical.

Comentário: Cirurgia plástica reparadora ou embelezadora e auxílio-doença

Reprodução: Pixabay.com

Normalmente, aquele que necessita passar por uma cirurgia plástica reparadora não tem dúvida quanto a poder se beneficiar do auxílio-doença concedido pelo INSS. Por sua vez, a incerteza se faz presente para quem deseja passar por uma cirurgia plástica embelezadora.
Nesse contexto, é oportuno lembrarmos o que diz a lei de benefícios previdenciários. O art. 59, da referida lei, estabelece: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A carência exigida corresponde a 12 contribuições. Merece ser destacado que para o empregado doméstico e os demais contribuintes, incluindo os contribuintes facultativos, ou seja, as pessoas que contribuem espontaneamente, o benefício deve ser concedido a partir do primeiro dia de afastamento.
Por conseguinte, a perícia médica, para concessão do benefício deverá avaliar a incapacidade temporária do segurado, de pelo menos 15 dias, para desenvolver suas atividades laborais habituais. Descabe a avaliação médico-pericial se a cirurgia foi embelezadora ou reparadora para o afastamento do segurado e a consequente concessão do benefício requerido.

Saiba mais: Empregado com nível superior – Horas extras

Foto: Semadesc/MS

A 6ª Turma do TST rejeitou o recurso da Mineração Corumbaense Reunida contra a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo. Para o colegiado, a norma coletiva que exclui o controle de jornada para empregados com nível superior completo é inválida, porque ofende o princípio da isonomia e dificulta o pagamento de horas extras. No exame do recurso de revista da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, também concluiu pelo direito às horas extras para o geólogo.