Arquivonovembro 2024

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Comentário: Benefícios previdenciários não sacados e devolvidos pelos bancos
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Saiba mais: Contratação no Brasil para trabalho em navio – CLT
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Comentário: Períodos em gozo de benefícios por incapacidade e carência
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Saiba mais: Deficiente físico – Dispensado quando aguardava cirurgia
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Comentário: Pensão por morte para ex- companheiro ou companheira
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Saiba mais: Diagnóstico de doença neurológica grave – Dispensa
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Comentário: Acordos internacionais e os benefícios previdenciários
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Saiba mais: Mulher grávida – Dispensa durante processo seletivo
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Comentário: Saiba o que fazer para não ter o seu salário- família cortado
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Saiba mais: Uso de tranças – Rescisão indireta e indenização

Comentário: Benefícios previdenciários não sacados e devolvidos pelos bancos

Reprodução: Pixabay.com

Você que efetua o saque do seu benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), saiba que a legislação determina que, se o segurado não sacar o valor depositado em até 60 dias, o banco deve devolvê-lo integralmente ao INSS. A medida se aplica apenas a quem usa o cartão magnético do órgão para movimentar o benefício recebido.
Entre janeiro de 2023 e setembro deste ano, os bancos devolveram ao INSS mais de R$ 7,88 bilhões relativos a benefícios que os segurados deixaram de sacar no prazo legal de 60 dias.
Do total, pouco mais de R$ 4,947 bilhões foram restituídos ao longo do ano passado. Já entre janeiro e setembro deste ano, o montante estornado superou R$ 2,938 bilhões.
O INSS informa que o objetivo é evitar pagamentos indevidos e tentativas de fraude, como o saque, por terceiros, do benefício de segurados que já faleceram. Além disso, por precaução, sempre que a quantia depositada é devolvida por falta de movimentação, o INSS suspende futuros pagamentos ao beneficiário.
Contudo, o beneficiário pode pedir a regularização de seus pagamentos e também pleitear a liberação dos recursos a que tem direito.
Caso o titular não possa fazer o saque do benefício, é possível nomear um Procurador. O saque poderá ser efetuado, também, por tutores ou curadores.

Saiba mais: Contratação no Brasil para trabalho em navio – CLT

Reprodução: Pixabay.com

A 11ª Turma do TRT2 manteve aplicação da lei brasileira para trabalhadora admitida no Brasil para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro com bandeira italiana. O acórdão destacou que, mesmo em contratos internacionais de trabalho, a contratação no Brasil atrai a jurisdição nacional, nos termos da Lei 7.064/1982 e do art. 651 da CLT. o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para prestar serviços no exterior passou a ser considerado transferido, “situação na qual se enquadra a autora”.

Comentário: Períodos em gozo de benefícios por incapacidade e carência

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A partir de 6 de novembro de 2024, de acordo com o Enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será computado como tempo de carência. Vejamos o que ficou estabelecido:
Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.
I – O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;
II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados;
III – O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência;
IV – O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.
No judiciário, o STF firmou tese no Tema 1125 e, a TNU, editou a Súmula 73. O Enunciado 18 do CRPS deixa clara a aplicação aos facultativos e a necessidade de intercalação para benefícios não acidentários para que o período seja contado como carência.

Saiba mais: Deficiente físico – Dispensado quando aguardava cirurgia

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A 1ª Turma do TRT2 determinou reintegração ao trabalho, com pagamento dos salários e demais direitos contratuais, de empregado com deficiência física desligado após voltar de afastamento previdenciário por motivos de saúde. A dispensa foi entendida como discriminatória, o que gerou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão reforma sentença que concluiu não ser grave nem ensejar estigma ou preconceito a patologia que acomete o reclamante.

Comentário: Pensão por morte para ex- companheiro ou companheira

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Para você é surpresa saber que a ex-companheira ou o ex-companheiro podem ser beneficiados com a pensão por morte? A separação do casal, em regra, faz com que haja a perda do direito à pensão por morte, mas existem exceções.
O ex-companheiro (a) ou cônjuge separado de fato, judicialmente, extrajudicialmente, ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que sejam recebedores de pensão alimentícia, mesmo havendo novo companheiro(a) ou cônjuge do instituidor. Equipara-se à pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma. Na hipótese do segurado falecido (a) estar obrigado (na data do óbito, por determinação judicial ou acordo extrajudicial) a pagar alimentos temporários ao ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), o benefício será devido pelo prazo constante na decisão judicial.
Na hipótese de ter sido apresentada declaração para requerer o benefício do BPC/Loas antes do pedido de pensão por morte, a pensão poderá ser concedida se ficar comprovado que houve o restabelecimento da união.
Portanto, a dependência econômica é fundamental para que o ex-companheiro (a) ou ex-cônjuge possa obter a pensão por morte, mesmo que o falecido (a) tenha se casado ou estabelecido uma nova união, desde que reste provada a dependência econômica.

Saiba mais: Diagnóstico de doença neurológica grave – Dispensa

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Um gerente de vendas, despedido após ser diagnosticado com a síndrome de Machado-Joseph, uma doença neurológica grave e degenerativa, teve sua dispensa reconhecida como discriminatória. Por decisão da 5ª Turma do TRT4, o trabalhador deve ser indenizado com o pagamento em dobro de sua remuneração desde a data da despedida até a sentença de primeiro grau. Além disso, foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Comentário: Acordos internacionais e os benefícios previdenciários

 

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Acordos Internacionais em matéria de Previdência Social têm como objetivo a coordenação das legislações nacionais e de países signatários do acordo para a aplicação da norma internacional, garantindo o direito aos benefícios previstos no campo material de cada acordo Internacional, com previsão de deslocamento temporário de trabalhadores.
As pessoas que estão ou estiveram filiadas aos regimes previdenciários dos países acordantes, bem como seus dependentes, estão amparadas.
No Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o responsável por implementar o Acordo Internacional e operacionalizá-lo no âmbito do RGPS.
Os acordos preveem a contagem dos períodos de contribuição cumpridos nos dois países para acesso a benefícios previdenciários. É possível utilizar o tempo que os brasileiros contribuíram no exterior e soma-lo ao tempo contribuído aqui no Brasil. Esse direito também é garantido para os estrangeiros que trabalham ou que residem em solo brasileiro.
Os Acordos Internacionais estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando a modificação da legislação vigente em cada país, cabendo a cada Estado contratante a análise dos pedidos de benefícios apresentados e a conclusão quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo acordo.

Saiba mais: Mulher grávida – Dispensa durante processo seletivo

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A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró condenou a AEC Centro de Contatos a pagar danos morais à trabalhadora que foi dispensada durante processo seletivo após a descoberta de sua gravidez. Ela se candidatou a uma vaga de emprego e após entrevista online foi informada que passaria para a etapa técnica, um treinamento de 15 dias. Mas, no décimo dia, ela foi dispensada após a empresa descobrir sua gravidez. Ela teve de realizar abertura de conta bancária e foi considerada apta em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

Comentário: Saiba o que fazer para não ter o seu salário- família cortado

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Os trabalhadores de baixa renda que têm filhos de até 14 anos devem apresentar, agora em novembro, os documentos exigidos em lei para continuar a receber o salário-família. Os documentos são a carteira de vacinação, dos dependentes de até seis anos de idade, e o comprovante de frequência escolar, para os filhos de até 14 anos.
Os pais que estão em atividade devem apresentar os documentos na empresa em que trabalham. O trabalhador avulso deverá entregar no sindicato ou no órgão gestor de mão de obra ao qual esteja vinculado.
Caso o trabalhador esteja recebendo benefício do INSS, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade rural, a documentação deve ser anexada no Meu INSS, no site gov.br/meuinss ou no aplicativo para celulares.
O salário-família, no valor de R$ 62,04 cada cota, é pago ao trabalhador empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham filhos ou equiparados com até 14 anos de idade. Para ter direito, a renda bruta máxima deve ser de R$ 1.819,26.
Ambos os pais têm direito ao salário-família, desde que cumpram os requisitos, exemplo: se os pais têm um filho e preenchem os requisitos, haverá o pagamento de duas cotas pela empresa. Quando é pago pelo INSS, o valor do salário-família será creditado com o próprio benefício.

Saiba mais: Uso de tranças – Rescisão indireta e indenização

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A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta do contrato de estoquista de rede de varejo vítima de discriminação por causa de penteado afro que usava. Considerando que a situação tornou-se insustentável e atingiu a honra e a dignidade do profissional, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de verbas rescisórias. O reclamante registrou boletim de ocorrência pela discriminação sofrida ao ser mandado para casa por causa do corte do cabelo.