Arquivofevereiro 2025

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Comentário: Renúncia à pensão por morte para recebimento do BPC
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Saiba mais: Não concessão de pausas térmicas – Empresa de laticínios
3
Comentário: Não caia em informação falsa sobre as regras do BPC
4
Saiba mais: Pagamento de comissões estornadas – Vendas canceladas
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Comentário: INSS e a proibição de revisar condições de concessão após 10 anos
6
Saiba mais: Empregada escravizada por 70 anos – Vínculo trabalhista
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Comentário: Exigência do cadastro biométrico para concessão e manutenção do BPC
8
Saiba mais: Empregada proibida de retornar ao trabalho – Condenação
9
Comentário: Auxílio-doença e o procedimento de acerto pós perícia
10
Saiba mais: Piloto de avião – Promessa de emprego não cumprida

Comentário: Renúncia à pensão por morte para recebimento do BPC

Em sessão de julgamento a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:
“Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei n. 8.742/1993” – Tema 284.
A parte autora do pedido de uniformização alega que a Turma Recursal do Tocantins, ao rejeitar o pedido de restabelecimento do benefício, divergiu da interpretação da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) e da TNU em casos semelhantes.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), parte requerida do processo, reconheceu a possibilidade de opção do beneficiário de cota de pensão por morte pelo BPC e ressaltou, contudo, que essa opção não implica a concessão automática do benefício assistencial, pois depende do preenchimento dos requisitos legais.
Portanto, é possível renunciar à pensão por morte para receber o benefício de prestação continuada (BPC), desde que, preencha os requisitos.

Saiba mais: Não concessão de pausas térmicas – Empresa de laticínios

Foto: ABPA/Reprodução

A empresa Vigor, de laticínios, foi alvo de inspeção judicial e condenada ao pagamento de horas extras por ofensa ao art. 253 da CLT, o qual determina que os empregados que trabalham em câmaras frigoríficas têm direito a 20min de repouso, computados como período de trabalho efetivo, a cada 1h40 de trabalho contínuo. Nas averiguações, o juiz do trabalho ouviu dos empregados que havia o intervalo intrajornada, mas não havia interrupção do trabalho a cada 1h40, como comanda a CLT.

Comentário: Não caia em informação falsa sobre as regras do BPC

Foto: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Visando alertar e tranquilizar, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou que recebeu publicações em redes sociais com desinformação sobre as regras de concessão do BPC/Loas. Em um dos vídeos uma suposta apresentadora na porta de um agência do INSS, afirma que o governo federal vai cortar benefícios de pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 anos de idade. O que não é verdade.
O BPC é um benefício do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome operacionalizado pelo INSS. Ele garante um salário-mínimo por mês ao idoso com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de qualquer idade, mesmo que não tenham contribuído para a Previdência Social. Para isso é preciso comprovar renda familiar por pessoa igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo, hoje R$ 379,50.
Para desmentir a notícia falsa, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Desenvolvimento Social e a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República fizeram publicações com o alerta em site e redes sociais.
São falsas as informações: a) agora tem que ir na agência do INSS para fazer revisão cadastral; b) agora o cálculo da renda familiar conta o rendimento de parentes que moram em outra residência; e c) pessoas com deficiência de grau leve vão perder o BPC.

Saiba mais: Pagamento de comissões estornadas – Vendas canceladas

Um vendedor que teve comissões estornadas quando os clientes cancelavam os pedidos, por haver atraso ou não entrega do produto vendido, ou seja, venda concluída, deve ser ressarcido pela cervejaria em que atuava. A decisão de primeiro grau foi mantida pela 11ª Turma do TRT4, a qual reconheceu que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, condenando a empresa ao pagamento das comissões estornadas.

Comentário: INSS e a proibição de revisar condições de concessão após 10 anos

Após o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, é vedado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rever as condições de concessão de benefício, tais como a preexistência de incapacidade relativamente à aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs).
O colegiado uniformizou a seguinte tese: “Transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, é indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez com base no argumento de pré-existência da incapacidade. Isso equivale à revisão do próprio ato de concessão e dos requisitos então avaliados pela administração pública. Não é a mesma coisa que a modificação posterior do quadro de saúde pela recuperação da capacidade de trabalho, situação que pode ser aferida nas perícias periódicas sujeitas à realização enquanto for man tido o benefício”.
A ação foi ajuizada por uma mulher de 44 anos, que requisitou à Justiça o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Ela afirmou que recebia o benefício desde 2004 por ter sequela de pé torto congênito no membro inferior direito e estar incapacitada de modo total e permanente para a atividade laboral habitual de empregada doméstica.

Saiba mais: Empregada escravizada por 70 anos – Vínculo trabalhista

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de trabalho de uma empregada doméstica mantida em situação análoga à escravidão por mais de 70 anos. Os empregadores, mãe e filho, terão que pagar à vítima uma indenização de R$ 600 mil por danos morais individuais e verbas trabalhistas de todo o período trabalhado. O caso é considerado o mais longo de alguém em situação de escravidão contemporânea no Brasil, desde o início do registro histórico em 1995.

Comentário: Exigência do cadastro biométrico para concessão e manutenção do BPC

Imagem: Freepik

A Lei nº 15 077/2024 exige como requisito obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social, entre eles o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público.
No entanto, nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não será exigido o documento enquanto o poder público não fornecer condições para realização do cadastro biométrico, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.
Para os programas ou os benefícios federais de transferência de renda que utilizem o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), deverá ser observado o prazo máximo de 24 meses de atualização cadastral, para fins de concessão ou manutenção do pagamento às famílias.
O cadastro biométrico é uma etapa obrigatória para todos aqueles já beneficiários e para os novos postulantes do BPC/Loas, assim como para aqueles que tiveram alterações em seus dados. Caso não efetue o cadastro biométrico poderá perder o benefício.

Saiba mais: Empregada proibida de retornar ao trabalho – Condenação

A Justiça do Trabalho condenou empresa de alimentos e bebidas a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a promotora de vendas que não foi readaptada em novas atividades após o fim do auxílio-doença. Para o magistrado, o fato é considerado impedimento de retorno ao serviço, cabendo a responsabilização da empregadora. A condenação determinou também o pagamento de pensão em parcela única e todos os salários do período da alta previdenciária até a efetiva reintegração ao trabalho.

Comentário: Auxílio-doença e o procedimento de acerto pós perícia

O benefício de auxílio-doença é concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a doença ou acidente.
Para a concessão do auxílio-doença devido a incapacidade temporária, o segurado passa por uma perícia médica.
Para a avaliação da incapacidade, o segurado deve apresentar documentação que comprove sua falta de capacidade para o trabalho, tais como: atestados médicos, receitas, exames relacionados e outros documentos que comprovem sua inaptidão.
A perícia médica pode ser presencial ou documental.
Após a perícia, normalmente o resultado é disponibilizado a partir das 21h. Caso haja pendências será necessário o chamado procedimento de acerto pós perícia. Os acertos mais comuns referem-se a: 1) acertos cadastrais (erro no cadastro, nome errado, ausência do nº do CPF, NIT não vinculado); 2) acerto de vínculos e remuneração (necessidade de regularização, ausência de apresentação do DUT e CTPS, solicitação de comprovante como MEI, períodos com contribuições abaixo do mínimo, ausência de validação das contribuições como segurado facultativo baixa renda, entre tantos outros).
Tal ocorre quando há pendências no CNIS ou nos dados cadastrais do segurado.

Saiba mais: Piloto de avião – Promessa de emprego não cumprida

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TST manteve a condenação da Aguassanta Participações ao pagamento de R$ 289 mil de indenização por dano moral a um piloto de avião que deixou seu emprego acreditando em uma promessa de contratação que não se concretizou. A decisão baseou-se no conceito de “perda de uma chance”, pois a empresa custeou um curso nos Estados Unidos e alimentou expectativas de contratação, mas optou por admitir outro profissional. O salário seria de R$ 57 mil para comandar um jato executivo.