Aposentado e estabilidade por acidente do trabalho

As normas previdenciárias impõem ao aposentado que permanece ou retoma contrato de vínculo empregatício, a obrigatoriedade de contribuir à Previdência Social como qualquer outro empregado. Entretanto, se ele se acidenta ou se for acometido de doença profissional ou do trabalho, existe a proibição legal para que acumule o benefício da aposentadoria com o auxílio-doença acidentário.

Embora esteja expresso na Lei nº. 8213/91 e no Decreto nº. 3048/99, que a estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário será conferida àquele que o acidente acarretou o afastamento de suas atividades laborais por mais de 15 dias; e que tenha recebido o benefício de auxílio-doença acidentário, há inúmeras decisões do Tribunal Superior do Trabalho, assegurando que o empregado aposentado tem direito à estabilidade provisória mesmo ausente o recebimento do auxílio-doença acidentário, eis que o percebimento do benefício não se verificou diante do óbice legal.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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