Aposentado especial e continuidade ou retorno ao trabalho
A lei determina como devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
Não há rompimento do contrato de emprego para o beneficiário de aposentadoria especial. Contudo, havendo continuidade ou readmissão no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, ocorrerá o cancelamento automático do seu benefício.
Quanto à empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa variável.
O empregador deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato.
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