Aposentadoria e tempo de trabalho de não concursado

No caso a ser apreciado, afigura-se como pertinente a seguinte indagação: o Estado existe para servir à sociedade ou é a sociedade que deve servi-lo?

Um cidadão não concursado exerceu por 16 anos a função de guarda patrimonial para o Estado do Rio Grande do Norte. Ao atingir os 65 anos de idade, se considerado o período acima como de contribuição, passaria a perceber aposentadoria por idade. Entretanto, o benefício lhe foi negado, levando-o a acionar a justiça para que pudesse contar com esta proteção.

O relator do processo na TNU, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, afirmou que a nulidade da investidura ou do contrato decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público não anula o respectivo tempo de serviço e contribuição do trabalhador, desde que se comprove o efetivo exercício da atividade e não tenha havido simulação ou fraude.

Deve ser considerado que os direitos previdenciários caracterizam-se por serem veículos de direitos fundamentais do ser humano, que garantem um mínimo de vida digna a todos.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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