Aposentadoria rural por idade no regime de economia familiar

Foto: radios.ebc.com.br/

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Pacífica é a posição do STJ e da TNU de que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana ou mesmo receber benefício oriundo dessa atividade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. Nesse sentido, a Súmula nº. 41, da TNU, diz: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

José Savaris, leciona que: se a produção e o resultado da comercialização constituírem o meio exclusivo de subsistência da família, caracterizado estará o regime de economia familiar dos trabalhadores que se dedicaram a tais tarefas. Se, de outra forma, o produto do labor rural significar parte da renda familiar, o que se dá na hipótese de um dos membros da família possuir renda de outra fonte, melhor para a família e o trabalhador rural, que não perderá, por esta razão, a condição de segurado especial.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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