A Justiça Federal tem reiteradamente decidido por reconhecer como tempo de serviço especial, até o advento da Lei nº. 9 032, de 29.4.1995, baseando-se na categoria profissional do trabalhador, ou seja, o reconhecimento depende da atividade desenvolvida, independentemente da apresentação de laudo pericial.
Em documento emitido pela empregadora, Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel), esta afirmou que sua empregada, em período anterior a 1995, exerceu a função de ajudante administrativa, sendo sua atividade equiparada como similar à de telefonista. Além disso, pela informação prestada, a exposição aos agentes agressivos ocorreu de forma habitual e permanente, nos dias e durante o cumprimento de sua jornada de trabalho.
A Segunda Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, determinar ao INSS o reconhecimento, como tempo especial, o período laborado em atividades correlatas à categoria de telefonista.
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