AutorDr. Ney Araujo

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Entenda a fórmula 85/95 e o fator previdenciário
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Palestra dia 07 de novembro
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Revisão do teto e ampliação dos atrasados
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Mudanças na Previdência Social pós-eleições
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Empate na desaposentação
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Aposentadoria por invalidez e retorno voluntário ao trabalho
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Revisão de auxílios e aumento da aposentadoria
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Elevação da expectativa de vida e aumento do tempo de contribuição para se aposentar
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Empregado preso e as repercussões previdenciárias e Trabalhistas
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Aposentadoria facilitada com decisão do STJ

Entenda a fórmula 85/95 e o fator previdenciário

Para o governo só é possível extinguir ou amenizar o fator previdenciário se houver um substitutivo. O fator previdenciário leva em consideração à idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida, com o objetivo de obrigar os segurados a se aposentarem mais tarde, para terem menor redução do benefício.
O projeto que traz a fórmula 85/95, em substituição ao fator previdenciário, mantém as aposentadorias por tempo de contribuição com 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente, mulheres e homens. Contudo, quando do pedido da aposentadoria deverá a soma do tempo de contribuição e idade atingir a soma de 85 para as mulheres e 95 para os homens, sendo a idade mínima de 55 e 60 anos, respectivamente. Se a idade for inferior a 55 e 60 anos, o tempo de contribuição deve ser superior a 30 e 35 anos, pois a cada ano adicional de contribuição será reduzido um ano de idade, ou seja, pode ser entre outros 31 e 54, 32 e 53 etc.

Palestra dia 07 de novembro

PALESTRA/TIRA DÚVIDAS SOBRE A NOVA DESAPOSENTAÇÃO, O NOVO FATOR PREVIDENCIÁRIO, REVISÕES DE APOSENTADORIAS E BENEFÍCIOS E APOSENTADORIA SAUDÁVEL

Dia: 7 de novembro de 2014

PROGRAMAÇÃO:

Café para os participantes às 8 horas

Aposentadoria saudável, às 8h45, com o Dr. Marcos Miranda.

Desaposentação, fator previdenciário e revisões, às 9h15, com o Dr. Ney Araújo.

Local:

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – SINDNAPI

Rua da Concórdia, nº. 773, São José – Recife – PE.

Inscrição gratuita para associados e não associados pelo fone: 3034 3457. Vagas limitadas.

Exposição e respostas de dúvidas com o Médico do Trabalho e Auditor Fiscal do Trabalho, Dr. Marcos Miranda, e com o Assessor jurídico, Previdenciário e Trabalhista do SINDNAPI, Dr. Ney Araújo.

Revisão do teto e ampliação dos atrasados

O Superior Tribunal de Justiça concedeu vitória dupla para quem tem direito à revisão do teto. A primeira vitória consiste em que os atrasados da revisão devem ser calculados desde 5 de maio de 2006, levando em consideração a Ação Civil Pública, datada de 5 de maio de 2011, a qual obrigou o INSS fazer a revisão. A segunda vitória assenta-se na determinação do STJ quanto à correção dos atrasados da revisão do teto, posto que, deverá ser aplicado o INPC, índice que mede a inflação, o que representa aumento no valor que era corrigido pela Taxa Referencial – TR, a qual é menor do que a inflação.
A revisão do teto, conforme a justiça, não está limitada ao prazo decadencial de 10 anos, ou seja, pode ser requerida mesmo tendo sido concedida a aposentadoria ou pensão com prazo superior a 10 anos.
Ao que tenha uma ação de revisão do teto é possível requerer, na execução, a aplicação do prazo e da correção acima citados.

Mudanças na Previdência Social pós-eleições

É voz corrente que os políticos brasileiros aprenderam a prometer a lua quando estão no palanque e, quando eleitos, a entregar a fatura para a terra.
Findas as recentes eleições, a Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas alerta: Há manobras governistas para reforma da Previdência Social. A manobra maquiavélica ficou evidente após a divulgação do relatório do Tribunal de Contas da União, o qual clama por mudanças radicais para não colocar em risco o pagamento das aposentadorias daqui a 10 anos. Para o TCU o desequilíbrio nas contas da Previdência é atribuído principalmente a cinco fatores: gastos com aposentadorias rurais; sonegação de contribuições pelos empresários; empregos clandestinos; despesas muito elevadas; e benefícios fiscais, inclusive desonerações.
No meu sentir, os pontos negativos apontados pelo TCU são decorrentes de decisões políticas errôneas, as quais precisam ser corrigidas, mas, sem imposição de mais encargos aos segurados.

Empate na desaposentação

A tão aguardada decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de se aproveitar as contribuições efetuadas à Previdência Social pelos aposentados que permanecem ou retornam a atividade laboral, depois de aposentados, conhecida como desaposentação, reaposentação ou troca de aposentadoria, foi adiada pela quarta vez, face ao pedido de vistas da ministra Rosa Weber. Para muitos, este pedido de vistas foi bastante oportuno, pois àquela altura o placar estava em 2 x 2, e naquele dia é que foram proferidos os votos desfavoráveis dos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli a desaposentação.
A Diretora de Atuação Judicial do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Previdenciário, Gisele Kravchychyn, destacou: “Esperamos que o STF mantenha o entendimento que já foi pacificado em todos os outros tribunais brasileiros e que entenda a favor dos aposentados pelo direito de troca de benefício”.

Aposentadoria por invalidez e retorno voluntário ao trabalho

Ao aposentado por invalidez é determinado passar pela perícia médica da Previdência Social a cada dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho. Concluindo o perito médico que o segurado ainda se encontra impedido de trabalhar, o benefício continua sendo pago até a próxima avaliação. Caso o trabalhador recupere sua capacidade e for considerado apto a retornar às suas atividades laborais o benefício será cessado.
O aposentado por invalidez que se considerar capacitado para retornar às suas atividades de trabalho deve procurar a agência da Previdência Social onde o seu benefício é mantido para comunicar este fato ao INSS e requerer a cessação da aposentadoria por invalidez, que dependerá da avaliação médico-pericial.
Quem recebe a aposentadoria por invalidez por mais de cinco anos, mesmo sendo esta cessada continuará recebendo por mais seis meses 100% do benefício, 50% por outros seis meses e 25% nos últimos seis meses.

Revisão de auxílios e aumento da aposentadoria

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, em sessão realizada neste ano, reafirmou o entendimento de que o marco inicial da prescrição do direito à revisão, do artigo 29, da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários é a do Memorando/Circular nº. 21 de 15 de abril de 2010.

Quer isto dizer que os benefícios de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, concedidos a partir de 15 de abril de 2005, podem ser revisados. A revisão é possível porque o INSS ao conceder os benefícios, na sua maioria, não descartou as 20% menores contribuições, o que importou em prejuízo para quem está recebendo ou recebeu o benefício.

Há a se destacar que este novo entendimento pode trazer diferença a ser recebida mesmo para quem já recebeu revisão ou tenha a carta do INSS para recebê-la, com programação de pagamento até 2022.

Elevação da expectativa de vida e aumento do tempo de contribuição para se aposentar

O aumento da expectativa de vida dos brasileiros, divulgado no dia de ontem pelo IBGE, de 74,6 anos de vida para 74,9 anos, altera o fator previdenciário usado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição. A aposentadoria requerida a partir do dia primeiro do mês em curso, com o novo fator, gerará um benefício um pouco menor ou o requerente terá de trabalhar mais dias para receber o mesmo valor.
Segundo o Ministério da Previdência Social, com as novas expectativas de sobrevida, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição com requerimento de aposentadoria a partir de ontem, terá de contribuir por mais 79 dias para manter o mesmo valor do benefício se tivesse feito o requerimento até novembro. Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 94 dias para manter o mesmo valor.

Empregado preso e as repercussões previdenciárias e Trabalhistas

Normalmente, por não haver na legislação vigente os procedimentos a serem adotados quanto ao evento prisão do empregado, este causa apreensão e dúvidas ao empregador quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas. É importante destacar que a prisão acarreta a suspensão do contrato de trabalho. Dessa forma, por estar o contrato suspenso o empregado não está obrigado a prestar os seus serviços e o empregador se desobriga do pagamento do salário, recolhimentos previdenciários e do FGTS, não sendo o período computado para o cálculo de férias e 13º salário.
Assim que tomar conhecimento da prisão o empregador deve requerer à Secretaria de Segurança certidão da data e do recolhimento à prisão do seu empregado, pois sendo este um documento público é a prova hábil do motivo do afastamento do empregado e da consequente suspensão do contrato de trabalho.

Aposentadoria facilitada com decisão do STJ

Esta é uma grande notícia para aquele que perdeu a carteira profissional ou que precisa fazer prova de algum período que está na carteira, para obter uma aposentadoria ou outro benefício previdenciário, mas a anotação se encontra rasurada, apagada ou a página foi destruída no todo ou em parte.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Caixa Econômica Federal é obrigada a fornecer extratos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de qualquer período. É certo que a Caixa Econômica já fornecia os extratos para as contas criadas a partir de 1990, ano em que passou a ser a única instituição gestora das contas do FGTS. Com a decisão do STJ aqui noticiada, a justiça obriga que a Caixa disponibilize os extratos de qualquer conta criada, ainda que anterior a 1990, e mesmo que tenha sido aberta em outro banco.

A Caixa informou: por meio da assessoria de imprensa, que adequou normas internas para o cumprimento da decisão.