Auxílio-reclusão cumulado com pensão por morte

A Lei de Benefícios Previdenciários designa que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou percebendo abono de permanência em serviço.

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, devendo ser observado se o preso era contribuinte de baixa renda.

Portanto, provado o efetivo recolhimento à prisão; a condição de segurado do preso; a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e o último salário de contribuição do segurado recolhido ao instituto prisional inferior a R$ 1 292,43, a partir de janeiro de 2017, e, sendo o requerente classificado na primeira classe legal de dependentes, não há vedação para a acumulação dos benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte. Se estiver classificado na segunda ou terceira classe, terá que provar a dependência econômica do recolhido à prisão.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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