Auxílio-reclusão cumulado com pensão por morte
A Lei de Benefícios Previdenciários designa que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou percebendo abono de permanência em serviço.
Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, devendo ser observado se o preso era contribuinte de baixa renda.
Portanto, provado o efetivo recolhimento à prisão; a condição de segurado do preso; a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e o último salário de contribuição do segurado recolhido ao instituto prisional inferior a R$ 1 292,43, a partir de janeiro de 2017, e, sendo o requerente classificado na primeira classe legal de dependentes, não há vedação para a acumulação dos benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte. Se estiver classificado na segunda ou terceira classe, terá que provar a dependência econômica do recolhido à prisão.
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