Auxílio-reclusão e estelionato

O benefício do auxílio-reclusão cessa para os dependentes do segurado que obtiver sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região confirmou sentença de primeira instância que condenou uma acusada pela prática do crime de estelionato por obter vantagem ilícita, mediante fraude, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A mulher renovou o benefício de auxílio-reclusão mesmo após a concessão de liberdade condicional ao seu cônjuge.
Ao receber o livramento condicional o segurado retornou para a residência do casal, no dia 1º de maio, tendo a sua esposa renovado o pedido do benefício em 6 de maio, atestando, falsamente, a permanência carcerária do marido. 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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