Aposentadoria por invalidez baseada em exames particulares

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU reafirmou o entendimento de que nos casos em que há pedido de aposentadoria por invalidez, a decisão do juiz não está presa ao laudo médico pericial produzido em juízo. É consabido, inclusive, que o julgado pode ser contrário ao laudo médico pericial. O magistrado pode tomar a decisão com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim, ainda que o laudo pericial, mesmo sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa, nem sempre prevalecerá sobre o particular.
Há de ser encartado na discussão que a solução para este debate pode ser buscada no próprio texto da lei processual, a qual, no artigo 436, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ou seja, o princípio consagrado é o do livre convencimento do juiz.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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