Auxílio-doença e FGTS

Foto: www.sintsaf.org.br

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O auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar do início da data da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

O FGTS consiste em um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório, realizado pelo empregador em favor do empregado, correspondente a 8% da sua remuneração mensal, visando formar uma espécie de poupança para este, que poderá ser sacado nas hipóteses legalmente previstas.

Ao empregador cabe no que se refere ao afastamento do segurado empregado por motivo de doença, nos primeiros quinze dias, conforme comandado legalmente, efetuar o pagamento do seu salário integral, eis que, este período é considerado como de interrupção do contrato de trabalho, em que o empregado continua a perceber o salário, há a contagem do tempo de serviço e não há prestação de serviço. Esta importância paga pelo empregador integra a base de cálculo do FGTS.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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