Comentário: Agentes cancerígenos constantes da Linach e a contagem do tempo como especial
Passo importante para a cobertura previdenciária de pessoas acometidas de câncer foi dado pela TNU ao entender que a mera exposição a agentes reconhecidos como cancerígenos na Linach gera contagem de tempo especial, em qualquer tempo.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2019, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Restou entendido que pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância.
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