Comentário: Aposentado com cardiopatia grave e a isenção do imposto de renda

Ao julgar o apelo de um aposentado, postulando isenção do imposto de renda (IR).  acometido de cardiopatia grave a 7ª Turma do TRF1 aplicou o entendimento do STJ, o qual se encontra expresso na Súmula nº 598 e que contém o seguinte enunciado: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Apesar do comando inserto na Lei nº 9 250/1995, art. 30, determinando que a moléstia seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a doutrina e a jurisprudência pacificaram a compreensão com arrimo na lei processual civil, a qual confere ao julgador o poder de livremente apreciar as provas colacionadas aos autos pelas partes e que a norma do art. 30 não vincula o juiz.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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