Comentário: Aposentadoria com contagem de tempo de aluno-aprendiz

A possibilidade da contagem de tempo como aluno- aprendiz para efeitos previdenciários foi, pela TNU, resumida na Súmula nº 18, a qual afirma: “Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”.

A averbação do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz é aceita pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, tal só é possível quando restar comprovado que o estudante-principiante recebeu contraprestação direta ou indireta da instituição de ensino, ou seja, que houve remuneração direta, a qual pode ser, por exemplo, com o pagamento em espécie de uma bolsa de estudos ou indireta quando a Escola Técnica Federal forneceu ao aluno-aprendiz, alimentação, fardamento, moradia, material escolar, dentre outras formas de custeio do ensino técnico.

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crobin
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