Comentário: Aposentadoria compulsória do empregado aos 70 anos de idade
Decreta o art. 51, da Lei nº. 8 213, de 1991: “A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho imediatamente anterior à do início da aposentadoria”.
Do texto legal é fácil inferir que ao empregador é concedida a liberalidade e, não a obrigatoriedade, de requerer a aposentadoria compulsória do seu empregado. Caso opte por requerê-la, deverá pagar a indenização dos 40% do FGTS e demais verbas correspondentes a uma demissão sem justa causa. Mas, o empregado poderá celebrar, com o mesmo ou outros empregadores, um novo contrato de trabalho.
Há a salientar que muitos empregados, aos 70 anos de idade, estão em plena forma física e mental, bem como acumularam um vasto acervo de conhecimentos no exercício de suas atividades. Assim sendo, há de ser tomada com prudência tal decisão de aposentá-lo compulsoriamente.
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