Comentário: Aposentadoria do professor fora da sala de aula

Indagação recorrente quanto à aposentadoria do professor, diz respeito quanto a ser esclarecido se o período laborado fora da sala de aula pode ser incluído na contagem do tempo para a aposentação com as regras específicas para este tipo de atividade.
Para sanar tal dúvida é indispensável socorrermo-nos do disciplinado na Lei nº 11 301/2006 a qual alterou o art. 67 da Lei nº 9 394 com a inclusão do § 2º, com a seguinte redação: Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidade s, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Por seu turno, o STF ao se pronunciar sobre o tema, assentou: “O tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial”. Tal decisão do STF foi reafirmada em julgamento de recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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