Comentário: Aposentadoria dos trabalhadores cooperados

São considerados contribuintes individuais todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, médicos, advogados, dentistas que trabalham por conta própria, os associados de  cooperativas de trabalho.
No Brasil, segundo informação da EBC, de julho de 2017, existem quase 7 mil cooperativas, nos mais diferentes setores da economia, com 13 milhões de cooperados e 350 mil empregados.
Por meio da Lei nº 10 666/2003, foi atribuído às cooperativas a responsabilidade por descontar e repassar à Previdência Social as contribuições dos seus associados, garantindo-lhes, dessa forma, todos os benefícios, inclusive o de aposentadoria especial para os que laboraram em atividade insalubre ou perigosa.
É importante guardar os recibos e demais documentos que comprovem o vínculo de cooperado para apresentação junto ao INSS, quando necessário.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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