Comentário: Aposentadoria e o tempo de aluno aprendiz do menor de 14 anos

Em tempos de reforma da Previdência quase aprovada é importante conhecer todos os períodos de trabalho que podem compor sua aposentadoria, possibilitando, dessa forma, a sua aposentadoria sem a aplicação das regras mais duras.
Quanto à inclusão para jubilação do período em que você tenha passado como aluno-aprendiz, aquele em que como estudante de escola pública profissional, ou de ensino federal (escola técnica federal) tenha percebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor das Leis nºs 4 073/1942, 3 353/1959, 6 226/1975 e no Decreto n&o rdm; 611/1992. A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) decidiu que o período deverá ser contado ainda que tenha sido cumprido por menor de 14 anos de idade.
Restou destacado que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de trabalho ao menor de 16 anos, tal previsão visa protegê-lo e não prejudicá-lo.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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