Comentário: Aposentadoria especial de motorista autônomo de caminhão

A legislação previdenciária determina serem consideradas como atividades e operações insalubres, perigosas e penosas, aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos deletérios.
Anterior a 29.4.1995, a prova do efetivo exercício da atividade de motorista de caminhão autoriza o reconhecimento ficto da especialidade face à função desempenhada à época da prestação do serviço e viabiliza a conversão dos períodos laborados em tempo especial, inclusive para autônomos.
A partir de 29.4.1995, o exercício da função de motorista, por si só, não autoriza a conversão, uma vez que a prestação do serviço demanda a comprovação do caráter especial deste pela demonstração da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos. Deverá o motorista solicitar a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança do trabalho para dar ingresso no seu pedido de aposentadoria especial ou para reconhecimento do tempo especial.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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