Comentário: Aposentadoria especial para pedreiro

Significativa decisão foi proferida pela TNU, a qual foi provocada pelo INSS com o Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal, contra acórdão da Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso inominado de um pedreiro e reconheceu como especial o período laborado de 9.2.988 a 28.4.1995.

Na ação, o pedreiro pleiteou o reconhecimento de tempo especial, decorrente de periculosidade, por haver laborado executando trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais na construção, reforma ou reparação de prédios e obras similares. Para a autarquia previdenciária, a decisão da Turma pernambucana contrariou decisões emanadas das Segundas Turmas Recursais do PR, SC e SP.

O relator, juiz federal, Fábio C. dos S. Oliveira concluiu pela viabilidade de estender-se o rol de atividades especiais por interpretação analógica (enunciado nº 198, da súmula do extinto TFR) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes e torres.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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