Comentário: Aposentadoria pela fórmula 85/95 será alterada

A imprensa tem destacado, em todo o Brasil, a alteração que sofrerá a fórmula 85/95, a qual passará, a partir de 31.12.2018, para 86/96. É relevante informar que dita alteração está prevista desde 2015, na Lei nº 13 183, a qual estabeleceu regra de não incidência do fator previdenciário.
Segundo a lei, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria se, o total da soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a 95 pontos, se homem, com no mínimo 35 anos de contribuição; ou II – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, com no mínimo 30 anos de contribuição. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: I – 31.12.2018; II – 31.12.2020; III – 31.12.2022; IV – 31.12.2024; e V – 31.12.2026.
Quem completar a pontuação 85/95 até o dia 30 terá assegurada a aposentadoria na data que desejar.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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