Comentário: Aposentadoria por invalidez e contrato de compra e venda com mútuo hipotecário

Segundo o Decreto nº 3 048, art. 43, a aposentadoria por invalidez, será concedida uma vez cumprida à carência exigida, quando for o caso, sendo devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Por seu turno, é comum constar nos contratos de compra e venda com mútuo hipotecário pelo Sistema Financeiro da Habitação, a salvaguarda securitária, incluída cobertura de invalidez total e permanente.
Em demanda recente, a Caixa Seguradora recorreu de decisão da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais por haver sido condenada ao pagamento de indenização securitária à autora da ação, a qual requereu a cobertura em virtude da invalidez permanente da qual foi acometida.
A apelação julgada pela 4ª Turma do TRF1, relatora a desembargadora federal, Daniele Maranhão, assentou que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário é documento hábil a autorizar a cobertura securitária, pois reconheceu a incapacidade da requerente para o exercício de qualquer atividade laborativa.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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