Comentário: Atividade especial por analogia
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar um pedido para que a atividade de marroeiro/marteleiro fosse equiparada à atividade de perfurador, decidiu que a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia é possível no período anterior a abril de 1995.
A tese definida teve a seguinte redação: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/64 e no Decreto 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto”.
Para o relator, o certo é que, nas instâncias ordinárias, concluiu-se pela existência de condições de possibilidade para a equiparação das atividades exercidas pelo segurado com a atividade paradigma.
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