Comentário: Auxílio-acidente e repercussão na aposentadoria

Embora se trate de matéria pacífica, conforme comando da Lei de Benefícios Previdenciários e Súmula do STJ, o INSS continua dificultando o acesso ao benefício aos segurados e provocando ações judiciais desnecessárias. A questão refere-se a resistência da autarquia federal em incluir o valor do auxílio-acidente no salário de contribuição para cálculo da aposentadoria.
Ainda há pouco, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) determinou ao INSS recalcular a renda mensal de um aposentado incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como pagasse, a título de parcelas vencidas, R$ 85 694,70.
Na decisão, o relator explicou que a Lei nº 8  213/1991 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86. Ressaltou, ainda, que o valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não havendo restrição ao seu uso isolado se inexistir salário de contribuição outro.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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