Comentário: Auxílio-acidente e sua integração no salário de contribuição
A permissão de acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria teve como marco final a data de 10.11.1997. O recebimento conjunto era permitido desde que a eclosão da lesão incapacitante, provocadora do auxílio-acidente e o início da aposentadoria fossem anteriores à alteração do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8 213/1991, ocorrida em 11.11.1997 pela Medida Provisória nº 1 596-14/1997, convertida na Lei nº 9 528/1997.
Sobre o tema trazido à baila há a Súmula nº 507 do STJ e, recentemente, a TNU firmou a compreensão de que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a cumulação, nos termos do enunciado nº 507, da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A interpretação foi seguida, de forma unânime, pelo Colegiado na sessão ordinária de 24 deste mês, realizada na Seção Judiciária de Santa Catarina.
Pelos comandos legais acima referenciados o auxílio-acidente teve suprimida sua natureza vitalícia desde 11.11.1997.
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