Comentário: Auxílio-reclusão e a definição do critério de renda
O STJ, ao julgar o REsp 1 485 417, referente ao Tema nº 896, pacificou a polêmica quanto a renda a ser considerada para o segurado levado à prisão.
Sobejou o entendimento de que à luz dos arts. 201, IV da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8 213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. Considerou-se que indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
Por sua vez, o art. 116, § 1º, do Decreto nº 3 048/1999, estabelece ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a condição de segurado.
Em conclusão, firmou-se a seguinte tese: Para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade remunerada laboral no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
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