Comentário: Benefício previdenciário e a necessidade do requerimento administrativo

O STF pacificou o polêmico tema aqui proposto ao decidir que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando o benefício previdenciário se houver formulado requerimento administrativo ao INSS e este foi negado.

Para propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.

A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIV, ‘a’, garante o “direito de petição”. Os arts. 105 da Lei 8.213 /91 e 176 do Decreto 3.048 /99 preceituam que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício.

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crobin
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