Comentário: Benefícios acidentários e lucros cessantes
Ao empregado afastado para gozo de benefício acidentário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de acidente de trabalho ou a ele equiparado, por culpa, dolo ou responsabilidade objetiva do empregador, a justiça tem se posicionado, majoritariamente, da seguinte forma: se fica temporariamente incapacitado para o trabalho, deverá ser indenizado pelos lucros cessantes e pelas despesas médicas comprovadas, até o fim do período de afastamento, nos termos do art. 949 do CC e, caso a sua incapacidade seja permanente, receberá a indenização prevista no art. 950 do CC.
O art. 949, do Código Civil, comanda: No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O art. 950 dita: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
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