Comentário: Benefícios com regras anteriores à reforma da Previdência

A questão abordada neste rápido comentário é de grande importância para alertar os segurados e dependentes que preencheram os requisitos para percepção de um benefício previdenciário, antes da reforma da Previdência, não restarem prejudicados pela concessão contrária ao que tem reiteradamente decidido os nossos tribunais.
O STJ e a TNU já assentaram que a concessão de benefício previdenciário em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito (tempus regit actum) e, uma vez preenchidos os requisitos para a obtenção está garantido o seu direito subjetivo a percebê-lo na exata forma e maneira em que era concedido. Tal posicionamento aplica-se para aposentadorias, pensão e demais benefícios.
Quanto à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, deve ser observada a favorável Súmula nº 85 do STJ, a qual consagra o direito a esse recebimento.
As regras anteriores à reforma da Previdência, em regra, são mais favoráveis. É possível a revisão dos benefícios concedidos sem observar as regras da época em que houve o preenchimento dos requisitos.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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