Comentário: BPC-LOAS e a renda do irmão

Questão sempre presente nas decisões administrativas ou judiciais é no tocante a apuração da renda familiar, ocorrendo de muitas vezes o Benefício de Prestação Continuada (BPC), costumeiramente chamado de LOAS, ser indeferido por interpretação destoante do inserto na lei.
A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) no § 1º do seu art. 20, define: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Com efeito, o conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja em vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). Acresça-se, por oportuno, que embora habite no mesmo teto, o membro da família casado não deve ter os seus rendimentos inseridos na computação da renda. Este entendimento foi aplicado no REsp nº 1 247 571/PR, para reformar a decisão que negou o BPC/LOAS a um deficiente por levar em consideração a renda do irmão casado que com ele residia.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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