Comentário: Carência e idade

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência da aposentadoria por idade obedecerá à tabela que exige 65 anos de idade para os homens e, 60 para as mulheres, levando-se em conta o ano em que o segurado completou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A tabela está fixada no art. 142 da Lei nº 8 213/1991.
Quanto ao período contributivo são exigidas 60 contribuições até 1991 e aumenta-se gradativamente o número de acordo com o ano em que foi completada a idade até atingir quatorze anos e seis meses em 2010.
Em face de decisões diversas quanto a concessão do benefício à Segunda Turma do STJ, no REsp nº 1412566 decidiu: “O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições para essa data”.
E o esclarecedor julgado destaca que a complementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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