Comentário: Contrato de trabalho intermitente e o STF

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no STF, questionando o contrato de trabalho intermitente previsto na reforma trabalhista.   

A (ADI) nº. 5 806, apresentada com pedido de liminar, alega violação ao direito ao salário mínimo e grave flexibilização do princípio protetor, regente do direito do trabalho.

Questiona ainda a alteração no artigo 443 da CLT, promovida pela Lei nº. 13 467/2017 (Reforma Trabalhista). A alteração prevê que o contrato de trabalho poderá ser acordado por tempo determinado, indeterminado ou para a prestação de trabalho intermitente.

Para a Contrasp, este contrato, com subordinação e descontínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, representa um instrumento de precarização que visa à satisfação da demanda empresarial à custa do empregado. Dessa forma, o trabalhador não terá garantia de jornada ou remuneração mínima.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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