Comentário: Cota de contratação de pessoas com deficiência

A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBS) contém a seguinte determinação: Art. 93. À empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados 2%; II – de 201 a 500, 3%; III – de 501 a 1.000, 4%; IV – de 1.001 em diante, 5%.

Apesar da clareza do comando e da justa finalidade de inserir no mercado de trabalho pessoas com deficiência, há resistência e desobediência de um elevado número de empresas. Recentemente, a empresa Prato Feito Alimentação e Serviços foi condenada, no TRT4, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, por descumprimento da norma legal acima transcrita. A empresa possui mais de mil empregados e tem resistido, desde 2003, ao não preenchimento da cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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