Comentário: Cumulação de aposentadoria e remuneração referente a dois cargos de professor

Em reunião de 12 de setembro de 2018 a TNU fixou a seguinte tese: “incompatibilidade de horários não determina a inacumulabilidade do exercício de cargo de professor com a percepção de aposentadoria pelo mesmo cargo, ainda que em regime de dedicação exclusiva, pois as respectivas atribuições não se exercem simultaneamente, impondo-se sejam essas fontes de renda consideradas individualizadamente para efeito de abate-teto”.
A posição da TNU decorreu de um caso proposto por uma professora aposentada da UFRS, e que questionou a decisão da 5ª Turma Recursal do RS, a qual negou a consideração isolada de valores de proventos de aposentadoria e do salário como docente em atividade para fins de verificação do teto constitucional. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou que essa hipótese só seria viável se os dois cargos fossem acumuláveis na atividade, sendo que a educadora exercia funções com dedicação exclusiva.
O relator citou interpretações do STJ e sintetizou: se a cumulação de proventos e de remuneração referentes a cargos de professor é legítima mesmo na hipótese de dedicação exclusiva, então o teto constitucional deve incidir individualmente

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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