Comentário: Demissão de empregado em gozo de auxílio-doença

O empregado que entra em gozo de auxílio-doença tem o seu contrato de trabalho suspenso, passando a perceber benefício mensal pago pela Previdência Social. Com a suspensão do contrato cessa a obrigação do empregador quanto ao pagamento de salários e do empregado quanto à prestação de serviços.

Por desrespeitar o período de suspensão do contrato de trabalho de um vigilante, o qual foi dispensado no período em que se encontrava em gozo de auxílio-doença, a empresa Hypermarcas foi condenada, como responsável subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral. A 2ª Turma do TRT6, sob a relatoria do desembargador Fábio Faria, entendeu que restou configurada a prática de ato ilícito, a comprovação induvidosa do prejuízo causado pelo empregador e que houve, efetivamente, nexo causal entre os dois elementos. Portanto, restaram caracterizados os três fatores necessários à aplicação da condenação pelos danos causados ao trabalhador.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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