Comentário: Empregada de empresa pública e o seguro desemprego

Foto: Gabriel Cabral/Folha Press

A Lei nº 7998/1990, prevê em seu art. 2º: O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
A reivindicação quanto à percepção das parcelas do seguro-desemprego foi levada ao judiciário por uma trabalhadora admitida em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de auxiliar de limpeza de um laboratório por um período de 6 meses. Assim que foi demitida ela ingressou com ação trabalhista postulando o recebimento do seguro-desemprego.
O embate chegou à Segunda Turma do TRF1 que confirmou a sentença de primeiro grau e garantiu o direito da ex-empregada de empresa pública.
O relator, desembargador federal João L. de Sousa, destacou ser devido o benefício por não constar documentos que comprovem tenha havido, administrativa ou judicialmente, a anulação do pacto laboral entre a autora e a empresa pública. Destacou, ainda, que a nulidade do contrato de trabalho não pode ser presumida.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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